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Mitos do direito do consumidor (1) – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O Portal do Consumidor, publicação do Ministério da Justiça, dentre os anúncios da semana, trouxe à baila duas importantes questões: o encerramento de contas bancárias por iniciativa da instituição financeira e o ressarcimento pela concessionária aos danos causados por queda de energia elétrica.

Ao primeiro, no ano de 2012, somente a Caixa Econômica Federal encerrou mais de 500 mil contas correntes. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, o procedimento pode ser feito em contas sem movimentação há seis meses, desde que o correntista seja informado. O procedimento deve repassar pela comunicação quando a conta estiver inativa por 90 dias. Ao banco cabe enviar aviso sobre a situação, informando que a tarifa de manutenção permanece sendo cobrada, e mantendo-a inativa por seis meses poderá ser encerrada, desde que comunicada ao correntista com 30 dias de antecedência.

Importante ressaltar, ainda que possa encerrar a conta de forma unilateral, a instituição financeira, se optar por manter a conta, deve excluir a cobrança da tarifa de manutenção.

O outro assunto apresentado pelo Ministério repassa por uma característica comum do verão, as chuvas e tempestades, que em razão de raios, muitas vezes, causam interrupções no fornecimento de energia elétrica. Nesta situação, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária – Resolução Normativa nº 61, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Por mais que estejamos habituados a ouvir que os ditos casos fortuitos e eventos da natureza eximem as companhias de energia elétrica a indenizar, faça-se a ressalva de que devem sim ressarcir o consumidor, providenciando o conserto, substituição ou pagamento pelos produtos elétricos danificados.

A Resolução nº 360/9 (Aneel) expõe que o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias; a distribuidora terá 10 dias para análise, salvo se o aparelho danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos (prazo de 24 horas); após análise, 15 dias para informar se o pedido será aceito; quando positivo, os consumidores serão ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado, no prazo de 20 dias; e quando negativa, deverá ser justificada ao consumidor.

Por certo, leis e normas garantem direitos e determinam obrigações, mas carecem ser interpretadas e desmistificadas. Ao exposto, raios e tempestades não eximem a indenização ao consumidor, e instituições financeiras podem encerrar contas correntes unilateralmente.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Facebook/vitorhugoaf

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