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Cadastro Positivo (?) – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Já passei por este espaço escrevendo sobre este assunto, hoje retomo a pauta e cuido de replicar matéria publicada na Revista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Apesar do alarde que promete aos bons pagadores taxas de juros diferenciadas para empréstimos e financiamentos, a lei do cadastro positivo ainda não pegou.

Embora esteja em vigor desde agosto de 2013, a adesão dos consumidores permanece pequena. Em janeiro, o Idec colocou a seguinte enquete em seu portal: “Você sabe o que é e como funciona o Cadastro Positivo?”. Dos 472 internautas que participaram, 43% disseram não saber do que se trata. Apenas 5% afirmaram conhecer e ter aderido.

E você, já ouviu falar desse cadastro? Trata-se de um banco de dados no qual são registrados os hábitos de consumo e de pagamento dos consumidores considerados bons pagadores, ou seja, aqueles que quitam suas dívidas em dia. Esses dados são fornecidos, com a autorização do consumidor, por instituições financeiras e por empresas públicas (fornecedoras de água e energia, por exemplo) e privadas (operadoras de telefonia, de planos de saúde etc.), reunidos e administrados por empresas privadas com atuação no segmento de proteção ao crédito – chamadas de gestoras – e divulgados a estabelecimentos que concedem crédito – os consulentes.

Entre as principais regras previstas na Lei do Cadastro Positivo (Lei n° 12.414/2011) em relação aos direitos do consumidor, está: o cadastramento deve ser expressamente autorizado, assim como o compartilhamento dos dados com outras gestoras; e o consumidor pode acessar o seu cadastro uma vez a cada seis meses e cancelá-lo a qualquer hora.

Mas você deve estar se perguntando: “E esse cadastro não é bom para nós, consumidores?” Após avaliar o serviço oferecido pelas três principais gestoras que atuam no país – Boa Vista Serviços, Serasa Experian e SPC Brasil –, o Idec concluiu que falta clareza sobre o seu funcionamento. O principal atrativo, a redução das taxas de juros para quem tomar crédito não é garantida por nenhuma delas. Mais uma das nossas leis!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Facebook/vitorhugoaf

Referência: Revista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, n. 186. Abril, 2014.

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