Prestação de serviço em saúde e a Recomendação n. 36/CNJ – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
A Constituição Federal de 1988 cuidou de elencar a saúde como direito social e garantir a integralidade do acesso para todos os brasileiros, cabendo ao Estado promover “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
A partir da análise dos problemas de planos de saúde constatados pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, é possível verificar que as questões que assolam o consumidor de planos de saúde podem ser divididas em dois grandes grupos: a) as questões que afetam diretamente o consumidor – cobertura e outros descumprimentos contratuais, reajuste, portabilidade de carências, quebra de operadoras e alienação de carteira, barreiras para idosos e pessoas portadoras de doenças preexistentes na contratação; e b) os problemas do dia a dia do consumidor, podendo até mesmo ser sua causa, mas que podem ser classificadas como questões macrorregulatórias. (modelo econômico-financeiro do sistema e equilíbrio econômico-financeiro entre contratantes, e suas implicações na política de reajustes e na saúde financeira das empresas; relacionamento das operadoras de planos de saúde com os prestadores de serviço, estrutura de atendimento ao consumidor, regulação contida dos contratos coletivos)
Todos esses problemas geram muitos conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde, que em razão dos direitos envolvidos – saúde e vida – e das urgências relacionadas, por muitas vezes acumulam-se no Poder Judiciário. Por esse motivo, em 12 de julho de 2011, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº. 36 – recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, com vistas a assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde suplementar. Na justificativa da Recomendação nº. 36 há menção expressa ao crescente número de demandas envolvendo a assistência à saúde suplementar em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Ainda que a recomendação seja de 2011, neste breve ensaio não posso concluir, que após 3 anos tenhamos qualificado as decisões, tampouco reduzido os abusos. Entre os serviços privados há que se listar, junto aos planos de saúde, as instituições financeiras, as operadoras de telefonia e, nos próximos meses, os serviços correlatos ao turismo como as principais demandas em desfavor ao consumidor.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Facebook/vitorhugoaf
Referência: “Plano de Saúde e Relação de Consumo”, elaborado pelo Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), junto à Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC).
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