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Tempos modernos: o desvio produtivo do consumidor – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Por regra, as sentenças têm contemplado o consumidor com a fundamentação de que um mero descontentamento não é passível de indenização. O que até certo ponto concordo. Ocorre que invariavelmente tudo tem sido mero dissabor, eis que é crescente a ausência da compensação indenizatória aos consumidores.

Como dito na música, eu vejo um novo começo de era, com gente fina, elegante e sincera. Com habilidade pra dizer mais sim do que não. Por certo, em tempos que somos carentes de maior lucidez jurídica, falar na tese do desvio produtivo do consumidor é razão para comemorarmos.

O desvio produtivo, preconizado pelo professor Marcos Dessaune, caracteriza-se pelo ato do consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências das atividades necessárias para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

O interessante, além da teoria, é que a tese do desvio produtivo começa a encontrar respaldo na prática do Poder Judiciário – O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma rede de lojas a indenizar consumidor por conta do tempo gasto na espera da solução da demanda. O fato não é isolado, e a jurisprudência passa a utilizar a teoria do desvio produtivo também em demora de reembolso de mensalidade, tempo gasto em fila de banco e demora no estorno de cobranças indevidas; O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um fabricante de eletrodomésticos pela demora de seis meses no reparo de uma máquina de lavar; O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em análise de um recurso de uma companhia de TV paga condenada pela cobrança indevida após cancelamento de assinatura, considerou o tempo gasto pelo usuário como agravante da situação para definir o valor final indenizatório.

Em lúcidas decisões, já podemos encontrar o argumento de que a perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento não é mero aborrecimento, mas verdadeiro atrapalho, incômodo. Tempo desperdiçado, que faz o consumidor deixar de estar com sua família, perder tempo de trabalho, lazer.

O caminho, assim se espera, é que o reconhecimento do desvio produtivo possa fazer eco aos demais tribunais, fazendo da demora, da espera injustificada, elementos de caracterização de dano moral, superando a tese do mero dissabor. Eis a minha esperança. No dito da música, espero por Tempos Modernos: eu vejo a vida melhor no futuro… hoje o tempo voa amor; escorre pelas mãos, mesmo sem se sentir. E não há tempo que volte amor.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Facebook/vitorhugoaf

Referência – Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, de Marcos Dessaune.

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Um Comentário

  1. Este ponto de vista, do professor Vitor, é pertinente, mas é necessário ponderação, pois cada caso é um caso. O desvio produtivo do consumidor merece ser desentranhado de forma séria para não virar banalização. Parabéns pela forma como trouxeram este tópico à luz da mídia.

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