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Direito do consumidor e os blocos regionais – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) tem desenvolvido diversos projetos e iniciativas comuns com outros países, principalmente da América Latina.

Os projetos envolvem temas como proteção do consumidor no comércio eletrônico, proteção de dados pessoais, construção de um sistema de informações latino-americano, bem como a promoção da harmonização normativa e do fortalecimento da legislação da defesa do consumidor na América Latina.

Para atingir tais objetivos, o Departamento realizou estudos, reuniões, notas técnicas, além de importantes publicações, como o “Atlas Geopolítico da Defesa do Consumidor na América Latina” (2005) e “A Defesa do Consumidor na Argentina, no Brasil, no Paraguai e no Peru: uma análise comparativa” (2007). Além desses trabalhos, está em fase de elaboração o “Atlas de Proteção ao Consumidor no Comércio Eletrônico.”

O Mercado Comum do Sul (Mercosul), instituído pelo Tratado de Assunção em março de 1991, tendo como objetivo acelerar os processos de desenvolvimento econômico e social dos Estados Partes, bem como melhorar as condições de vida de seus habitantes. Assim, entre as finalidades do Mercosul está garantir a proteção do consumidor, promovendo o desenvolvimento econômico, a harmonia dos mercados de consumo e, consequentemente, elevando a qualidade de vida de seus cidadãos.

No âmbito do Mercosul, há comitês técnicos que visam à harmonização normativa e à uniformidade de políticas do bloco em diversas áreas, dentre as quais se destaca a defesa do consumidor. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Comitê Técnico nº 7, que trata especificamente de defesa do consumidor e que se encontra subordinado à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM). A CCM, por sua vez, está subordinada ao Grupo Mercado Comum (GMC). Os projetos de resolução harmonizados pelo comitê técnico são submetidos à consulta pública previamente a sua aprovação pelo GMC, de forma a dar transparência aos assuntos negociados e possibilitar o recebimento de críticas e sugestões da sociedade, tecnicamente fundamentadas, para aperfeiçoamento do texto a ser harmonizado. As Resoluções Mercosul aprovadas pelo GMC devem ser posteriormente incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais, por meio dos organismos competentes de cada país, para que tenham eficácia jurídica.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Fonte: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

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