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CONSUMIDOR. Vitor Hugo do Amaral Ferreira, Bruna Giacomini Lima e a uma questão dos Planos de Saúde

“…Também utópica é a segurança do consumidor ao se utilizar dos serviços privados de saúde, tendo que se valer das vias do Poder Judiciário para garantir tratamentos, medicamentos, etc. A inércia do Estado  permitiu a proliferação de agências de saúde, que passaram a negligenciar seus deveres frente aos seus consumidores.

Há limitações positivas, que determinam a inclusão de cláusulas e garantias, e há limitações negativas, as quais impedem a inserção de determinadas cláusulas, ou cometimento de certas práticas ilegais nos contratos de consumo, na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, primeiramente, é oportuno esclarecer que o art. 31 da Lei 9.656/98, bem como a Resolução Normativa da ANS nº 279/2011, prevêem a possibilidade do ex-empregado permanecer na condição de beneficiário de plano coletivo empresarial, em virtude do vínculo empregatício/estatutário, desde que assuma o…”

CLIQUE AQUI  para ler a íntegra do artigo “Ilegalidade do cancelamento de Plano de Saúde sem prévia notificação”, de Vitor Hugo do Amaral Ferreira, colaborador habitual do sítio. Amaral Ferreira é advogado formado em Direito pela Unifra, com especialização (na área de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente)  na USP e  mestrado em Integração Latino-Americana. Também assina o artigo, Bruna Giacomini Lima.

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