Dever de cuidado e a possibilidade de indenização – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
As decisões judiciais, por uma infinidade de razões, fizeram da exceção a regra, e a fundamentação do mero descontentamento tomou conta das sentenças. Em outro plano, algumas decisões trazem a baila alguns pontos significativos que merecem atenção.
O caso que trago ao texto cuida de um fato real da cidade de Anápolis-GO, em que uma creche foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um bebê que sofreu agressões de outra criança enquanto estava sob os cuidados do berçário. Na decisão, a ré também terá de ressarcir, em 382 reais, a mensalidade paga pelos pais, já que, logo após o incidente, o menor deixou de frequentar o local. A indenização ficará depositada em uma conta judicial e poderá ser retirada após a vítima completar 18 anos.
A decisão é curiosa, pois em princípio os pais da criança suspeitaram que a agressão tivesse origem em algum funcionário do estabelecimento. Por outro lado, a escola alegou que os ferimentos foram leves e provocados por outra criança, que, por um descuido, entrou na sala da troca de fraldas, enquanto uma cuidadora estava ausente.
Em sentença, o juiz afirmou que não importa se as lesões sofridas pela criança foram de pequena ou grande proporção, pois compete à instituição escolar assegurar a segurança dos alunos, evitando-se a ocorrência de fatos que possam atingi-los negativamente. Por certo, a relação entre pais e escola é prevista no Código de Defesa do Consumidor – ante a responsabilidade objetiva, independente de culpa, ainda assim, restou ela evidenciada pela atitude negligente da ré, que se omitiu no dever de guarda, cuidado e vigilância em relação à criança.
O caso ainda é curioso, em razão da escola, em decorrência da repercussão que o fato teve na mídia, ter pedido a suspensão de matérias e divulgação na imprensa. Entretanto, o Poder Judiciário não reconheceu a “atuação indevida ou imprópria pela imprensa” e julgou improcedente o pedido.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
@vitorhugoaf
(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO)
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