Barreira territorial na responsabilidade dos fornecedores: pode? – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Duas decisões distintas em casos análogos corroboram ao que tenho dito cada cabeça (de juiz) uma sentença. Em recente posicionamento judicial foi firmada a ideia de que produtos adquiridos no exterior não têm garantia no território brasileiro. Dessa forma, o fornecedor não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar aplicação do CDC a consumidor que comprou videogame com defeito em viagem ao exterior.
– Caso 1: O autor moveu ação de danos morais no 2ª Juizado Especial Cível de Brasília alegando que adquiriu um videogame Playstation 4, da fabricante Sony, no exterior. Pediu a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos. O juiz de primeira instância julgou procedente, em parte, o pedido do autor e determinou que a Sony devolvesse o montante desembolsado pelo cliente, corrigido monetariamente. Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz afirmou que, “o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal, não ocorrida na espécie”. A Sony recorreu da sentença e, em preliminar, suscitou ser ilegítima para estar no polo passivo da demanda. Afirmou que não fabricou, importou ou comercializou o produto adquirido pelo autor e que não há solidariedade entre a Sony do Brasil e a Sony estrangeira, empresas com constituição e capital distintos. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma Recursal do TJDF reformou a sentença de primeira instância. De acordo com o colegiado, “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do parágrafo 3º, art. 12, CDC. De igual forma, é fato notório que os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada no país estrangeiro”.
– Caso 2: O risco de comprar um produto no exterior é grande porque, em geral, ele não tem garantia no Brasil, mas decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2005, condenou a Panasonic do Brasil a indenizar um consumidor devido à recusa em consertar, na garantia, uma filmadora comprada no exterior. No entendimento dos ministros da Quarta Turma do STJ, em uma economia globalizada, se as empresas podem estar em todos os lugares, devem prestar serviços em qualquer país. O consumidor comprou nos Estados Unidos uma filmadora Panasonic, ao chegar ao Brasil o aparelho apresentou defeito. O consumidor recorreu à Panasonic do Brasil para fazer o conserto, mas a empresa negou o pedido. O consumidor entrou com uma ação contra o fabricante, pedindo que os gastos com o conserto fossem cobertos. Em primeira e segunda instâncias não se obteve sucesso; mas o STJ condenou a Panasonic a indenizá-lo em R$ 4 mil, alegou-se que como a globalização beneficia a Panasonic brasileira com a credibilidade do nome, a empresa tem de oferecer algo em contrapartida aos consumidores da marca, e o mínimo seria o conserto de produtos defeituosos.
A insegurança, por vezes, é o que tem caracterizado o Poder Judiciário. A ideia de justiça se perde no esquecimento da lógica jurídica, na ausência da hermenêutica. Passa-se a confundir ausência expressa de dispositivo legal com impossibilidade de uma decisão digna, apta a atualizar o direito ao seu tempo e espaço. Por dias mais justos…
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
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