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CÂMARA. Maciel precisa de 14 votos, para aprovar parecer da Comissão Processante e manter o mandato

Situação do peemedebista João Carlos Maciel será decidida  pelo plenário da Câmara
Situação do peemedebista João Carlos Maciel será decidida pelo plenário da Câmara

Nesta segunda-feira, o Procurador da Câmara, Glauber Rios, esclareceu o procedimento em relação ao relatório da Comissão Processante que investiga(va) o vereador João Carlos Maciel. Isto é, o documento que saísse do colegiado teria que ser aprovado por dois terços (14) dos edis. Do contrário, seria rejeitado e automaticamente valeria o oposto.

Assim, a interpretação é óbvia. Para valer o arquivamento, APROVADO pela Comissão, há a necessidade de 14 votos. Do contrário, vale o oposto. Isto é, Maciel seria cassado. Relembrando, e para confirmar, o Procurador DECLAROU : “Se o documento pedir arquivamento, 14 parlamentares precisam abonar o relatório. Se não alcançar o mínimo de votos, a cassação de Maciel é automática. O mesmo acontece se o relatório pedir cassação. Precisa 14 votos para ser abonado ou o arquivamento é automático”.

Resumindo: João Carlos Maciel vai atrás de 14 votos, para manter seu mandato. Palpite claudemiriano: conseguirá.

Ah, para conhecer o parecer que solicita o arquivamento, do vereador Manoel Badke, e aprovado também por Paulo Denardin e João Kaus, acompanhe a seguir:

“…I – RELATÓRIO

Veio a esta Comissão Processante, regularmente constituída na sessão plenária do dia 22 de setembro de 2015, instaurada para apurar os fatos descritos na denúncia oferecida pelo eleitor Tiago Aires em desfavor do vereador João Carlos Maciel nos seguintes termos exarados:

Nos dias 23 de fevereiro de 2010 e 16 de abril de 2015, o requerente protocolou denúncia em face do vereador João Carlos Maciel (PMDB), por prática de infração político-administrativa, consistente em ato de improbidade administrativa, pela utilização de servidores da Câmara para fins particulares e pela exigência de parte dos salários de seus assessores. Juntou documentos, além de cópia da transcrição dos áudios obtidos em gravação de conversas entre o denunciado e os integrantes de seu gabinete, além da denúncia encaminhada pelo Ministério Público, rol de testemunhas e decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário.

O vereador, intimado, apresentou defesa prévia no prazo legal, dia 2 de outubro de 2015, alegando preliminarmente a impossibilidade de utilização de prova emprestada dos processos judiciais, a ausência de prova testemunhal na denúncia, a ilicitude da gravação clandestina. No mérito, pugnou pela rejeição da denúncia pela inexistência de conduta indevida por parte do denunciado.

Em prosseguimento, o parecer prévio desta comissão opinou pela possibilidade de utilização das provas obtidas junto aos processos advindos do Poder Judiciário, sendo refutada de plano a alegação da ilicitude da gravação ambiental, dando-se continuidade ao…”

CLIQUE AQUI PARA CONFERIR A ÍNTEGRA DO PARECER.

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3 Comentários

  1. Ops! preciso corrigir, não é artigo 29 e sim 209 parágrafo 6º e subsequentes.

    § 6º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o (a) Presidente (a) da Câmara
    designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se
    fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
    § 7º O (a) denunciado (a) deverá ser intimado (a) de todos os atos do processo,
    pessoalmente, ou na pessoa de seu (a) procurador (a), com a antecedência, pelo menos, de vinte e
    quatro (24) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
    perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
    § 8º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao (a) denunciado (a), para
    razões escritas, no prazo de cinco (05) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final pela
    procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao (a) Presidente (a) da Câmara a convocação
    de Sessão para julgamento;
    § 9º Na Sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os (as)
    Vereadores (as) que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze
    (15) minutos cada um e, ao final, o (a) denunciado (a) ou seu (a) procurador (a), terá o prazo máximo
    de uma (01) hora, para produzir sua defesa oral;
    § 10. Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações
    articuladas na denúncia;
    § 11. Considerar-se-á afastado (a) definitivamente do cargo o (a) denunciado (a) que for
    declarado (a), pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso (a) em
    qualquer das infrações especificadas na denúncia;
    § 12. Concluído o julgamento, a presidência da Câmara proclamará imediatamente o
    resultado e fará lavrar ata consignando a votação nominal sobre cada infração e, se houver
    condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito (a);
    § 13. Se o resultado da votação for absolutório, a Presidência da Câmara determinará o
    arquivamento do processo, comunicando o resultado, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral;
    § 14. O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa (90)
    dias, contados da data em que se efetivar a notificação do (a) acusado (a);
    § 15. Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de
    nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
    CAPÍTULO VII

  2. Caro Claudemir Como dizem os operadores de direito, salvo melhor juízo, na condição de jornalista inquieto e radialista sem microfone não me contive de utilizar este teu espaço de boa polêmica, além de informativo, exponho:

    O Regimento Interno da Câmara em nenhum momento expõe com clareza essa interpretação de cassação automática, assim como não prevê o afastamento do vereador Maciel, diz que pode inclusive se defender por uma hora na Tribuna, e prevê afastamento de vereador "denunciante" – que não há nenhum nesse caso, visto que a denúncia é externa (PSOL).
    Diz o Regimento que a Comissão pode optar pelo arquivamento, que o fez, ou o prosseguimento da denúncia com abertura de processo para cassação com amplo direito de defesa inclusive do acusado arguir as testemunhas, em até 90 dias. Portanto é de se depreender que os vereadores dirão "sim" ou "não" exclusivamente à decisão unânime da comissão processante.
    Se for derrubado o arquivamento é de supor que seja retomado o Regimento em seu artigo 29 parágrafo 6º que retomaria o "prosseguimento" do rito com "o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se
    fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas".
    Enfim, no máximo Maciel poderia estar impedido por "interesse particular" em que ele comunicasse tal conceito e, ainda assim, comporia o quórum.
    Não consigo ver onde entra a convocação do suplente, uma vez que não há vacância.
    Parece que houve equívoco na interpretação do art. 209 itens II e III que prevê impedimento e convocação de suplente no caso específico da denúncia ser oriundo de vereador "denunciante" e não denunciado, que é o caso de Maciel.

    Observe ainda que a legislação reserva todo o rito de eventual processo de vereador como análogo à previsão legal destinada ao julgamento de prefeito.

  3. Gostaria de saber qual o posicionamento do Jorjão, vereador da REDE, já que este processo de cassação se originou da petição de Tiago Aires, militante da REDE. Está na hora de saber o que pensa Jorjão e se ele concorda com as práticas pelas quais Maciel é acusado. Fala Jorjão!

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