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NÃO CUSTA LEMBRAR. A lei permitia lançamento de pré-candidaturas. Havia limites, mas sobravam nomes

Confira a seguir trecho da nota publicada na madrugada de 1º de fevereiro de 2016, segunda:

CAMPANHA. Pré-candidaturas estão liberadas, mas há limites (nem tão claros) definidos na lei. Saiba quais

Você sabia que os pré-candidatos (inclusive a vereador), profissionais de comunicação social (radialistas, apresentadores, comentaristas ou, enfim, que falem regularmente no rádio ou na televisão) não podem fazer divulgação de suas plataformas e mesmo de sua pretensão, quando estão exercendo sua profissão?

Pois é. Essa é apenas uma das ações negadas aos pré-candidatos a qualquer coisa, ainda que, diferente de outras eleições, nesta a pré-campanha é permitida. Desde, claro, que cumprindo a lei. Mas, e o que diz o texto legal, afinal tão controverso, acerca do que é ou não a proibida propaganda eleitoral antecipada? A propósito, vale muito a pena conferir o material publicado pelo portal especializado Novo Eleitoral. A reportagem é de Marcio Oliveira, com foto de Reprodução. A seguir:

Propaganda eleitoral antecipada: o que é proibido? O que é permitido?

A partir da Lei nº 13.165/2015, a propaganda eleitoral somente pode ser realizada a partir do dia 16 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Antes dessa data qualquer tipo de propaganda eleitoral é proibida e, portanto, irregular, podendo a pessoa que infringir essa proibição, ou seja, realizar propaganda eleitoral antes de 16 de agosto, vir a ser…”

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI                                                     

PASSADO EXATAMENTE UM ANO da publicação da nota, e olhando em retrospectiva, se percebe que havia, já naquele momento, um punhado de candidatos (na forma de “pré”) agindo abertamente. E dentro da lei, diga-se.

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