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CAMPANHA. Pré-candidaturas estão liberadas, mas há limites (nem tão claros) definidos na lei. Saiba quais

Sem que haja menção à candidatura ou pedido expresso de voto, redes sociais podem ser utilizadas pelos pré-candidatos. Aliás, boa parte deles (e seus partidos) já está fazendo isso faz tempo
Sem que haja menção à candidatura ou pedido expresso de voto, redes sociais podem ser utilizadas pelos pré-candidatos. Aliás, boa parte (e seus partidos) está fazendo isso faz tempo

Você sabia que os pré-candidatos (inclusive a vereador), profissionais de comunicação social (radialistas, apresentadores, comentaristas ou, enfim, que falem regularmente no rádio ou na televisão) não podem fazer divulgação de suas plataformas e mesmo de sua pretensão, quando estão exercendo sua profissão?

Pois é. Essa é apenas uma das ações negadas aos pré-candidatos a qualquer coisa, ainda que, diferente de outras eleições, nesta a pré-campanha é permitida. Desde, claro, que cumprindo a lei. Mas, e o que diz o texto legal, afinal tão controverso, acerca do que é ou não a proibida propaganda eleitoral antecipada? A propósito, vale muito a pena conferir o material publicado pelo portal especializado Novo Eleitoral. A reportagem é de Marcio Oliveira, com foto de Reprodução. A seguir:

Propaganda eleitoral antecipada: o que é proibido? O que é permitido?

A partir da Lei nº 13.165/2015, a propaganda eleitoral somente pode ser realizada a partir do dia 16 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Antes dessa data qualquer tipo de propaganda eleitoral é proibida e, portanto, irregular, podendo a pessoa que infringir essa proibição, ou seja, realizar propaganda eleitoral antes de 16 de agosto, vir a ser condenado ao pagamento de multa que varia entre cinco e quinze mil reais, sendo a multa aplicada ao responsável pela propaganda e ao beneficiário da propaganda, se desta tiver conhecimento (art. 36, §2º, Lei nº 9.504/97).

A Resolução que trata da propaganda eleitoral para as Eleições Municipais de 2016 é a Res. TSE nº 23.457/2015, que pode ser conferida CLICANDO AQUI.

Dessa forma, qualquer propaganda eleitoral realizada antes do dia 16 de agosto é considerada irregular, havendo, entretanto, algumas exceções, que descaracterizam a propaganda chamada de antecipada, que serão relacionadas a seguir:

A chamada propaganda intrapartidária é aquela realizada com a intenção de convencer os integrantes do partido político a escolherem determinado filiado na convenção, quando houver dsputa interna por uma determinada candidatura, como no caso de prefeito, por exemplo.

Ela é permitida na quinzena anterior à data da convenção partidária que escolherá os candidatos, inclusive com a fixação de cartazes e faixas nas proximidades do local onde será realizada a convenção, contendo exclusivamente mensagens direcionadas aos convencionais, sendo vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (art. 36, §1º, da Lei nº 9.504/97). A propaganda deve ser retirada imediatamente após a realização da convenção respectiva.

É permitida pela legislação a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, com cobertura dos meios de comunicação social e pela internet, desde que não haja menção à candidatura ou pedido expresso de voto. Em outras palavras, o candidato poderá divulgar suas qualidades pessoais e sua atuação comunitária, social, cultural, assim como divulgar os serviços que prestou à população sem risco de ser caraterizada a propaganda irregular (propaganda antecipada), na hipótese de não fazer menção à candidatura nem pedir voto.

Também é permitida a exposição de plataformas e projetos políticos de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, devendo as emissoras de rádio e de televisão conferir tratamento isonômico entre os diversos interessados.

Os partidos políticos podem realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária. O partido poderá também divulgar a realização de de prévias partidárias, promover a respectiva distribuição de material informativo, divulgar os nomes dos filiados que participarão da disputa e realizar debates entre os pré-candidatos.

É possível, ainda, a divulgação de reuniões partidárias realizadas por iniciativa da sociedade civil, de meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, com a finalidade de divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. Nos eventos realizados pelos partidos políticos são permitidos aos pré-candidatos o pedido de apoio político, a divulgação de pré-candidatura e de ações políticas desenvolvidas e que se propõe desenvolver.

Todos os pré-candidatos poderão divulgar posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, além de divulgar atos parlamentares e debates legislativos, sem que haja pedido expresso de votos.

Quanto aos pré-candidatos que são profissionais de comunicação social, como radialistas, apresentadores de TV, comentaristas ou outros, não é permitido que façam divulgação de suas plataformas e mesmo de sua pretensão, quando no exercício da profissão.

Por fim, fica vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sendo permitida, entretanto, a cobertura dos meios de comunicação social.”

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

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