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OPERAÇÃO RODIN. João Luiz Vargas condenado, em primeira instância, a 12 anos e sete meses de prisão

Peculato e quadrilha, crimes dos quais João Luiz Vargas era denunciado (foto Arquivo)
Peculato e quadrilha, crimes pelos quais João Luiz Vargas era denunciado (foto Arquivo)

Da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal

A 3ª Vara Federal de Santa Maria condenou nesta terça-feira, 22, o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, João Luiz Vargas, pelos crimes de peculato-desvio e quadrilha ou bando. Ele também havia sido denunciado por locupletamento em dispensa indevida de licitação em uma das 10 ações penais vinculadas à chamada Operação Rodin.

Para o Ministério Público Federal (MPF), Vargas teria se beneficiado de contratos celebrados pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RS) com fundações vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria.

Conforme a denúncia, o objetivo das transações seria possibilitar, por meio de diversas subcontratações, a destinação de parte dos recursos repassados pela autarquia ao pagamento de propina a agentes públicos e ao enriquecimento ilícito de sócios dos empreendimentos envolvidos. Além de ter participado do quadro societário de uma das empresas subcontratadas, ele também teria utilizado seu cargo e seu prestígio político para garantir a continuidade da suposta fraude.

“A prova documental é contundente”, disse o Juiz

A partir de depoimentos colhidos e documentos apreendidos durante as fases de investigação e instrução processual, o juiz federal Loraci Flores de Lima entendeu que estaria comprovada a atuação do réu no processo de substituição das fundações de apoio contratadas e, ainda, no julgamento das contas do Detran.

“A prova documental é contundente e revela a importante, consciente e intensa participação do réu dentro do grupo criminoso, sempre objetivando a proteção e manutenção do esquema fraudulento e lucrativo envolvendo as contratações ilegais realizadas entre Detran/RS, fundações de apoio e sociedades pertencentes aos agentes do crime”, disse.

Peculato-desvio

No que diz respeito à acusação de contribuição para o desvio ilegal de verbas públicas, o magistrado destacou elementos juntados aos autos, como canhotos de cheques, anotações em agendas e uma planilha, que dariam conta do pagamento de valores ao acusado nos anos de 2003, 2004 e 2005

“Sendo assim, resta demonstrada a conduta típica do réu, que cooperou e protegeu as atividades do esquema ilícito de contratações e subcontratações voltado a viabilizar o desvio de recursos públicos estaduais, dando destinação ilícita à verba – distribuição de propina a agentes públicos e enriquecimento ilícito próprio e dos demais integrantes do grupo”, pontuou o juiz.

Locupletamento em dispensa indevida de licitação

Em sua decisão, Lima explicou que, para que se concretize o crime de locupletamento, é necessário que o agente particular seja partícipe ou coautor da dispensa indevida de licitação.

“Em análise do acervo probatório carreado aos autos, impõe-se reconhecer, de fato, a falta de provas robustas da concorrência do réu nos processos de dispensa de licitação que originaram os Contratos nº 034 e 070/2003, entre Detran e Fatec; e 09/2007, entre Detran e Fundae. Com efeito, é cediço que, para a configuração do fato típico em debate, além de beneficiar-se da dispensa ilegal de licitação, para contratar com o poder público, o agente deverá concorrer para a prévia ilegalidade na dispensa, o que não foi demonstrado plenamente em relação ao ora acusado”, ponderou.

Lima julgou parcialmente procedente o processo e condenou o réu a 12 anos e sete meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 400 dias-multa no valor de um salário-mínimo vigente à data dos fatos, cada. A sentença também determinou a perda do cargo, a cassação da aposentadoria e a reparação do dano, junto aos demais condenados na ação penal 2007.71.02.007872-8, independentemente do específico montante de benefícios que hajam ilicitamente auferido. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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Um Comentário

  1. A sentença proferida pelo Juiz Federal é de uma qualidade técnica jurídica inatacável.
    Ao meu ver, não existe uma virgula que possa ser considerada política.
    Serve de exemplo à determinadas praticas que estamos assistindo, em outros tipos de ações,na mesma instância.

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