ASSEMBLEIA. Quarteto de deputados oposicionistas quer anular votação do Regime de Recuperação Fiscal
No Correio do Povo, em texto de FLAVIA BEMFICA, com foto de RONALDO QUADRADO (AL)
Quatro deputados estaduais das bancadas do PSol, PDT e PT ingressam nesta terça judicialmente solicitando a nulidade da votação na Assembleia Legislativa que permitiu a adesão do RS ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) proposto pela União. Os parlamentares defendem que o ato da votação, no início de fevereiro, é nulo desde a origem. O argumento é de que fere o Inciso 3º do Artigo 166 do Regimento Interno da Assembleia. O Artigo 166 estabelece em quais situações um projeto deve ser devolvido a seu autor. No Inciso 3º, prevê que uma delas diz respeito a projetos que, mencionando contrato, concessão ou outro ato, não o transcrevam.
“Juridicamente, há uma diferença sutil entre ato nulo e anulável. Neste caso, é um ato nulo. A ação é para declarar a nulidade da votação, independente de seu resultado”, explica o deputado Pedro Ruas (Psol), que também é um dos advogados da ação encabeçada por ele e pelos colegas Juliana Brizola (PDT), Stela Farias (PT) e Tarcisio Zimmermann (PT). Ainda segundo Ruas, a documentação juntada na inicial inclui jurisprudência já existente e caso anterior ocorrido no país.
A votação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 249/2017, que autoriza a adesão do RS ao RRF, aconteceu no início deste mês, mas segue gerando polêmica. Os parlamentares aprovaram o texto por 30 votos a 18. Antes da apreciação em Plenário, os quatro deputados chegaram a obter junto ao Tribunal de Justiça (TJ) um mandado de segurança suspendendo a votação. Mas, um dia depois, o mesmo desembargador que havia concedido a liminar favorável permitiu que a votação ocorresse.
O QUE DIZ O REGIMENTO
Art. 166 – O Presidente devolverá ao autor a proposição que:
I – delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II – referindo-se a texto de lei, decreto, regulamento ou outro dispositivo legal, não se faça acompanhar da respectiva transcrição, exceto quando se tratar de Código ou Estatuto;
III – mencionando contrato, concessão ou outro ato, não o transcreva.
PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.
Salvo melhor juízo, a interpretação do regimento interno é assunto interna corporis.
Judicialização marqueteira. Daqui a pouco vão reclamar do “ativismo judicial”. Vão movimentar a máquina judicial, não sai de graça e atravanca ainda mais o judiciário.