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CÂMARA. Projeto de Tony Oliveira regulamenta, em Santa Maria, lei que facilita a doação de alimentos

Lei Federal incentiva a doação de alimentos que não foram comercializados

“Ações já idealizadas por algumas cidades demonstram resultados extremamente positivos”, diz o edil (Foto Allysson Marafiga/Câmara)

Por Maiquel Rosauro

Combater o desperdício de alimentos e, ao mesmo tempo, a fome dos santa-marienses que passam por dificuldades perante a pandemia de covid-19. Este é o intuito do vereador Tony Oliveira (PSL), que busca regulamentar no município a Lei Federal 14.016/2020. A legislação facilita a doação de alimentos.

O propósito da nova lei é possibilitar que fornecedores, supermercados, restaurantes e estabelecimentos que comercializem alimentos prontos para o consumo doem o que não for vendido e estiver dentro do prazo de validade para famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade.

O alimento precisa estar dentro das regras de segurança sanitária, ainda que a embalagem esteja danificada ou aspecto indesejável para a comercialização. A doação poderá ser feita diretamente ou por meio de bancos de alimentos e entidades de assistência social ou religiosas.

Os excedentes que podem ser doados são as sobras limpas, que compreendem os alimentos prontos para consumo que não foram distribuídos, ou seja, que não ficaram expostos a contaminações no bufê ou no balcão térmico ou refrigerado por um período maior que seis horas. Alimentos que foram servidos não podem ser reaproveitados ou doados.

Importante ressaltar que, restaurantes, por exemplo, não eram proibidos de doar alimentos. Porém, poucos se arriscavam a tal prática devido a Lei Federal 8.137/1990, que previa detenção de dois a cinco anos, ou multa, por entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.

Ou seja, se um estabelecimento qualquer doasse as sobras a uma instituição ou pessoa, e esse alimento causasse alguma doença, o doador seria responsabilizado.

A nova legislação, por sua vez, determina que o doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

“A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final”, diz a lei em vigor.

O autor da nova legislação é o senador Fernando Collor de Mello (PROS/AL). A proposta foi sancionada em maio do ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

Combate à fome

Para o vereador Tony Oliveira, a regulamentação da lei em Santa Maria ajudará camadas menos favorecidas da sociedade.

“Não bastasse o elevado custo em vidas humanas, a pandemia provocada pelo covid-19 agrava a crise econômica e social, com reflexos negativos no combate à fome. Ações deste tipo já idealizadas por algumas cidades brasileiras, demonstram resultados extremamente positivos”, justifica o vereador.

Na sessão virtual desta quinta-feira (1º), os vereadores votarão um requerimento de Tony para que a proposta tramite em regime de urgência no Parlamento. O texto prevê que, após o sancionamento do prefeito, a lei entre em vigor dentro de 60 dias (AQUI).

“O projeto determina que os estabelecimentos que desejarem realizar as doações dessas sobras e de outros alimentos, deverão se cadastrar junto à Administração Municipal. As categorias devem se enquadrar na legislação federal – caso de restaurantes, lanchonetes, supermercados, hospitais e cooperativas”, diz Tony na justificativa da proposta.

O que pode ser doado segundo a nova lei?

• Alimentos in natura

Obtidos diretamente de vegetais ou animais, sem sofrer qualquer tipo de alteração. Exemplos: hortaliças, legumes, frutas, ovos, peixes, carnes.

• Produtos industrializados

Alimentos minimamente processados

São os alimentos que passam por processos como limpeza, secagem, moagem, congelamento, pasteurização, processos que não envolvam adição de substâncias como açúcar, sal, óleos, gorduras ou substâncias industriais ao alimento original.

Exemplos: arroz, feijão e lentilhas, leite pasteurizado, café, frutas secas e sucos frutas sem adição de açúcar; castanhas e nozes sem sal ou açúcar; farinhas de mandioca, de milho, de tapioca ou de trigo.

Alimentos processados

São os alimentos que possuem adição de conservantes ou condimentos, como sal e açúcar, para torná-los mais palatáveis, atraentes e duráveis. Exemplos: frutas cristalizadas com açúcar, conservas em salmoura (pepino, palmito); compotas de frutas; carnes salgadas e defumadas; sardinha e atum enlatados, queijos e pães.

Alimentos ultraprocessados

São os alimentos que possuem muitos ingredientes, incluindo sal, açúcar, óleos e gorduras e substâncias de uso exclusivamente industrial, como corantes, emulsifi cantes, aromatizantes, acidulantes etc.

Exemplos: salsichas, molhos, sopas, macarrão e temperos “instantâneos”, misturas para bolo, biscoitos, sorvetes, chocolates, produtos congelados e prontos para aquecimento como lasanhas, pizzas, hambúrgueres, nuggets.

• Refeições prontas para consumo

São preparações alimentares elaboradas, conservadas e transportadas com observância das Boas Práticas de fabricação e manipulação de alimentos, conforme legislação sanitária vigente.

Quem pode doar?

Estabelecimentos comerciais como restaurantes, cozinhas industriais e institucionais, padarias, confeitarias, lancherias, pastelarias, açougues, peixarias, mercados, feiras e outros locais que manipulem alimentos, indústrias, instituições e entidades de assistência social.

Fonte: Cartilha de Orientações para Doação de Alimentos – Lei Federal 14.016/2020. Para saber mais, clique AQUI.

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