O Hospital Regional no Distrito Industrial. E o Shopping Popular ! (6-final)
Por Marco Aurélio Burmann Pinto
(SEGUE A ÚLTIMA PARTE DO ARTIGO)
Porque não, então, no shopping popular?
Essa preferência pelos regularmente cadastrados no Município, em outros tempos teria outros nomes – clientelismo ou apadrinhamento -, além de ser ilegal. É que criar distinções entre brasileiros ou manifestar preferências quanto a eles é vedado ao município, conforme o inciso III do art. 6º da lei orgânica.
O mesmo questionamento foi feito quando da implantação do transporte seletivo, em que somente as mesmas empresas detentoras da concessão do transporte coletivo puderam explorar o serviço das lotações.
De outra parte, perguntado se após a aquisição desse novo prédio, não será permitida a presença de ambulantes no Calçadão, praça, ou seja, em todo o Centro da cidade, o Executivo respondeu o óbvio: não será permitida. Com tal afirmação, o Executivo responde o que todos querem ouvir e o que ele sabe não ter condições de garantir. O atual enfrentamento com os moto-taxistas não legalizados é exemplo disso. A não abertura do comércio na rua 24 horas durante as 24 horas que estava prevista foi exemplo disso. O excesso de elementos de publicidade em área pública é exemplo disso. As inúmeras construções irregulares são exemplos disso. As calçadas sem condições de trafegabilidade são exemplos disso. O próprio excesso de ambulantes nas vias públicas, atualmente, é exemplo disso. Ou seja, a determinação de fiscalização existe, mas a fiscalização não existe. E tudo continua sempre da mesma forma. Se diferente fosse, estaria a Prefeitura, agora, a fiscalizar os ambulantes e artesãos que estão utilizando espaços outros que não os estabelecidos nas leis que criaram o Camelódromo e a Feira de Artesanato de Santa Maria. Afinal, não estão na ilegalidade? Se estão, por que permanecem?
Para impedir a presença de ambulantes fora do shopping popular, o Executivo terá, ainda, de buscar alteração no Código de Posturas municipal, já que o seu art. 200 dispõe que é permitido, sob o devido licenciamento junto ao Poder Público Municipal, o exercício do comércio ambulante nos logradouros e vias públicas. Não estaria o Código em consonância com o direito do trabalhador gerar a sua renda de maneira informal? Há que se pensar sobre isso também.
Todas as mudanças implicam indagações sutis para certezas nem tanto. O certo é que é preciso organização no uso do espaço público físico, esse que caminhamos sobre na maior parte de nossos trajetos e que está aquém dos muros. Mas também é certo que devemos respeitar e primar pela organização dessa esfera pública na qual estamos inseridos pelo pertencimento e pela condição de sujeitos de direitos e de deveres. Nada a mais e nada a menos do que a cada um de nós é devido, para que todos de tudo possamos usufruir. A isso chamamos igualdade, não? Não deve ser muito difícil de conhecê-la.
Por fim, somente para não ir muito mais longe do que já fui, há uma interessante orientação do BNDES, encontrada em http://federativo.bndes.gov.br/dicas/D072.htm, sobre a necessidade e a forma de regulamentação do comércio informal. E uma rápida leitura se vê que estamos na contramão do que poderia ser feito, pois a questão não é a de ser contra ou a favor, é fazer a coisa certa, respeitando-se o interesse público.
COMENTÁRIO MEU: Era esse o trabalho do advogado Marco Aurélio Burmann Pinto. Uma opinião respeitável. Com a qual pode-se ou não concordar. Mas bem fundamentada. Cada um tire a conclusão que melhor lhe convier. Quanto a este jornalista, está faceiro. Acha que o estímulo ao debate, uma das funções deste site começa a se consolidar. Artigos como este, muito brevemente, terão seu local apropriado – à esquerda, na tela – o que facilitará em muito a leitura. É um objetivo perseguido, esteja certo.





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