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O DIA SEGUINTE. Não gostou do presente de Natal? Confira quais são as regras para quem pretende trocar

Da redação do jornal DESTAK (Brasília), com imagem de Reprodução

O Código de Defesa do Consumidor prevê questões como prazo para troca dos produtos, arrependimento de compra e garantia por erro da fabricante

Os presentes de Natal nem sempre agradam a quem os recebe. Por diversos motivos, a troca é uma das alternativas procuradas por muitos consumidores logo após as festas.

No entanto, é preciso se atentar para não ter problemas ao chegar em uma loja com o item recebido durante as festas.

Questões como prazo para troca, arrependimento de compra e garantia por erro de fabricação estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tire dúvidas sobre seus direitos na hora da troca:

Troca sem motivo: Não é obrigatória porque o item, a cor ou o modelo não agradou o presenteado. Entretanto, se a loja acenou com a possibilidade de troca por meio de placas ou etiquetas nas roupas, ela terá de cumprir a promessa.

Produto com defeito: Por lei, o prazo que o consumidor tem para reclamar de problemas aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (bens duráveis, como eletrônicos e eletrodomésticos). O lojista pode, primeiro, propor um conserto, que deve ser feito em até 30 dias. Passado este período e o problema não for sanado, o consumidor pode decidir o que fazer: receber o dinheiro de volta (com atualização monetária); receber um abatimento proporcional no preço;trocar por outro produto equivalente; A escolha é exclusivamente do consumidor.

Troca imediata: O CDC determina que, em alguns casos, a troca deve ser feita imediatamente. É o caso de produtos essenciais com defeito, como uma geladeira ou o carro usado para trabalhar. A mesma regra vale para o caso de o produto ter um defeito numa parte que impossibilita totalmente seu uso (uma tela de TV quebrada ou uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).

Nota fiscal e prazo: Se a loja se propõe a trocar produtos sem defeito, ela pode fazer exigências, como determinar prazo (alguns determinam prazo máximo de 30 dias, por exemplo) ou exigir a nota fiscal para a troca. Mas ela precisa deixar essas regras claras para o consumidor na hora da compra ou na etiqueta do produto. Se a loja não oferecer o cupom para troca, o consumidor deve pedir que seja informado na nota fiscal (ainda que por escrito) que a troca está garantida, pois assim essa promessa se torna uma obrigação.

Compras pela internet e importados: No caso de compras pela internet, o consumidor pode desistir da compra em até sete dias após a assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria. Essa desistência deve ser feita por escrito. Se já houver recebido o produto, o consumidor pode devolvê-lo e terá direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive do frete.
Os importados comprados no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Em caso de problemas, o consumidor deve procurar a loja ou a importadora em que adquiriu o produto.

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