LOJISTAS. Protocolada convenção que libera abertura do comércio em dez feriados. E há novidades. Confira!
Por GUILHERME BICCA (texto e foto), da Assessoria de Imprensa do Sindilojas
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2020 da categoria do comércio de Santa Maria, votada e aprovada no final do mês de março, foi protocolada junto ao Ministério do Trabalho nessa quarta-feira (17). O procedimento autoriza o funcionamento do comércio já no próximo feriado de Sexta-feira Santa, no dia 19 de abril.
Porém, algumas novidades devem ser observadas, como a assinatura de um termo de adesão por parte do lojista, contendo o nome e CPF do colaborador escalado, e entregue nos dois sindicatos representantes da categoria até o dia anterior ao feriado em questão.
Isso porque uma das exigências do Sindicato dos Trabalhadores do Sindicato do Comércio, para a liberação dos feriados propostos pelo Sindilojas Região Centro, foi que apenas os funcionários que autorizarem o recolhimento da contribuição sindical laboral estarão aptos a receber prêmio de R$ 80,00 e folga equivalente em um prazo de trinta dias ou o dobro do valor da hora trabalhada. Aqueles que não autorizarem o recolhimento, terão direito a duas folgas também no prazo de trinta dias.
Outra novidade que deve ser observada pelo lojista é que os estabelecimentos que não cumprirem com a normativa da entrega do termo de adesão e optarem por funcionar mesmo assim, estão sujeitas a uma multa no valor de dois salários mínimos. O Sindilojas Região Centro, por hora, montará uma operação para facilitar o protocolo junto aos lojistas e estuda uma forma de facilitar o processo para os outros feriados do ano.
O que mais muda na Convenção
Além da liberação de dez feriados e vinculação da contribuição sindical laboral, a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 trouxe um reajuste salarial para os comerciários. Agora, o piso da categoria é de R$ 1.331,00, válido desde 1º de abril desse ano. Além disso, o banco de horas foi ampliado para validade de compensação em 90 dias.
Teria que analisar com mais calma, mas tem aspectos meio duvidosos, principalmente depois da última reforma trabalhista, preponderância do convencionado sobre o legislado.
Existe a figura da liberalidade do empregador. Nada impede do empregado não autorizar o desconto da contribuição sindical e o empregador pagar os 80 pila e dar a folga ou dobro do valor da hora. A regra não garante o direito, mas nada impede o empregador de estender o benefício e dar um dia a mais de folga ainda por cima. Salvo melhor juízo, óbvio.