Conheça, na íntegra, o projeto de Tubias
Como prometi, segue, na íntegra, o projeto protocolado nesta segunda-feira, na Câmara de Vereadores, pelo peemedebista Tubias Calil (em parceria com o também peemdebista João Carlos Maciel, que quer acabar com o nepotismo, inclusive o cruzado, no Executivo e no Legislativo de Santa Maria.
PROJETO DE LEI N° de
BR> Regulamenta o Art. 28 da Lei Orgânica Municipal, veda a prática de Nepotismo em todos os níveis da Administração Pública Municipal direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
BR> Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Público Municipal , dos poderes Executivo e Legislativo, da administração direta e indireta, autarquias e órgãos municipais de Santa Maria, sendo nulos os atos assim caracterizados.
BR> § 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á , Poder Público os cargos investidos através de processo eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
BR> § 2º Considera-se parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau as especificações contidas no Código Civil Brasileiro.
BR> Art. 2º Constituem práticas de nepotismo e nepotismo cruzado, dentre outras:
BR> I o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, Direção e Assessoramento, no âmbito do município de Santa Maria nos poderes Executivo e Legislativo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
BR> II – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, Direção e Assessoramento, no âmbito do município de Santa Maria, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, através de nomeação para estes cargos entre as autoridades do Poder Executivo e Legislativo do município.
BR> III o exercício de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
BR> IV a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos respectivos membros do Poder Público Municipal, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
BR> V a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros do Poder Público Municipal, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
BR> § 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras públicas, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao mandatário ou servidor determinante da incompatibilidade.
BR> § 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
BR> Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros do Poder Público Municipal, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação”
BR> Art. 4º Aos Agentes públicos responsáveis, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º.
BR> § 1º O Prefeito dará ampla publicidade às medidas de aplicação da lei.
BR> § 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, comunicará o cumprimento do ato deste artigo, através de Comunicação em Plenário e publicação na Ordem do Dia subseqüente a sua assinatura.
BR> §3º Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
BR> Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BR> Ver. Tubias Calil
Líder da Bancada do PMDB
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