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ARTIGO. Débora Dias e uma mudança importante, e melhor para proteger a mulher, na Lei Maria da Penha

Afastamento do agressor do lar, pelo Delegado de Polícia

Por DÉBORA DIAS (*)

Em 13 de maio de 2019 entrou em vigor a Lei n° 13.827, a qual fez algumas alterações à Lei nº 11.340/2006, a denominada Lei Maria da Penha, sendo que uma dessas alterações foi dar atribuição ao delegado de polícia para  afastar do lar o agressor quando verificado risco eminente  da ofendia,  em locais aonde não for sede de Comarca. Ou seja, em municípios em que não haja instalado Fórum, em que não haja um juiz no local. Somente nessas situações é que o delegado de polícia está autorizado a deferir a medida de proteção.

A decisão da alteração legislativa veio ao encontro de diversas situações fáticas que podem ocorrer em nosso país. O prazo para envio, pela delegacia de polícia, da solicitação das medidas protetivas é de até 48 horas após o registro do fato, e o juiz tem também 48 horas para análise e deferimento das medidas. Esse é o prazo que está na lei, mas com a modificação, pode ser a medida protetiva de afastamento ser deferida no momento do registro.

A Lei fala: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:  I- pela autoridade judicial; II- pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; III- pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do 
caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”

A lei inovou dando poderes ao delegado de polícia para tomada de medida urgente e necessária, pensando-se na salvaguarda de direitos (vida, integridade física e psicológica) da  ofendida, quanto esses estiverem em risco de serem violados.  A tomada de decisão do delegado no sentido de deferir a medida de afastamento do agressor da ofendida deverá ser encaminhada no prazo máximo de 24 horas para análise do Poder Judiciário. O juiz analisará o deferimento da medida, podendo homologá-la, ou seja, concordar com ela, ou não. Ainda deferirá as demais medidas, se solicitadas, como restrição da posse ou proibição do porte de arma de fogo.

A Chefia da Polícia Civil de nosso estado, em razão da alteração legislativa, editou a portaria disciplinando e orientando os policiais civis quanto à aplicação da lei. Assim, salientando que em todo município haverá sempre um delegado disponível ou na sede (município onde a delegacia está instalada) ou de sobreaviso (á disposição),  mas estando o delegado ausente, por algum motivo, deverá o policial que registrar o fato, acionar o delegado mais próximo, conforme disposto no nosso Código de Processo Penal, o qual deverá tomar as medidas necessárias.

Houve discordâncias a respeito da legislação e da nova atribuição à autoridade policial, entretanto entendemos que o espírito da lei foi realmente tentar efetivar da melhor maneira possível os princípios da lei protetiva, pensando em garantir os diretos à vida, à segurança, à saúde, à dignidade, à liberdade, conforme disposto no artigo 3º da Lei Maria da Penha. Ainda considerando que aqui em Santa Maria todos os prazos previstos na lei são cumpridos, tanto pela polícia civil quanto pelo poder judiciário, mas a realidade não é a mesma em todo Brasil.

Nesse sentido, fundamentou o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “Argumentar com reserva de jurisdição em um país continental como o Brasil significaria, na prática, entregar várias mulheres à opressão dos seus agressores, por falta da presença estatal (judicial ou do delegado). O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana encontra-se acima de todos os demais princípios e é perfeitamente o caso de se aplicar nesta hipótese.”

Assim, a nova legislação foi ao encontro de todos os fundamentos que ensejaram a criação da Lei Maria da Penha, que é a coibição, prevenção e erradicação da violência doméstica contra mulheres.  Eu diria que o legislador andou muito bem na alteração da lei.  Nesse mesmo sentido, fundamenta o doutrinador  acima, o Brasil é um país continental e, devido a isso,  sabe-se que em muitos lugares desse nosso imenso país, o deferimento das medidas de proteção extrapolam o prazo legal, e, foi por isso a lei nova criada, pensando-se exclusivamente na ofendida, em seu bem estar físico e mental. Se as medidas de proteção de urgência, o próprio nome já diz tudo, são urgentes e, se tiverem demora para serem deferidas, perdem seu caráter preventivo e a lei será, neste aspecto,  totalmente ineficaz. A resposta, nos casos de estar o fato sendo registrado em locais em que não sejam sede de comarca, da medida de afastamento do agressor, vai ser imediata.

Sabemos que a legislação, por si só, não é suficiente para combater a violência contra mulheres, mas é uma das medidas e,  juntamente com uma mudança de cultura, de desconstrução de valores de uma sociedade ainda machista. Mas, importante destacar que o fortalecimento da legislação e porque não o encrudescimento da legislação protetiva, é também o caminho para mudança cultural e, desse modo, coibição e prevenção da violência contra mulheres.

(*) Débora Dias é Diretora de Relações Institucionais, junto à Chefia de Polícia do RS. Antes, durante 18 anos, foi titular da DP da Mulher em Santa Maria. É formada em Direito pela Universidade de Passo Fundo, especialista em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, Ciências Criminais e Segurança Pública e Direitos Humanos e mestranda e doutoranda pela Antônoma de Lisboa (UAL), em Portugal.

OBSERVAÇÃO DO EDITOR: a foto que ilustra este artigo é uma reprodução de internet e foi (sem autoria determinada) publicada originalmente AQUI.

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