Da Assessoria de Imprensa da Sefusm, com informações do Andes-SN e foto de Reprodução
Nesta terça, 2 de junho, perdeu a validade a Medida Provisória (MP) 914/2019, editada em 24 de dezembro passado pelo governo federal. A MP 914 estabelecia regras sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II. De acordo com o texto, passaria a ser obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da lista tríplice para o cargo de reitor por votação direta, preferencialmente eletrônica. A consulta não poderia ser feita com voto paritário ou universal e obrigatoriamente deveria ser realizada com peso de 70% no voto docente, 15% no do técnico-administrativo e 15% para o voto discente. A mesma regra era imposta aos Institutos Federais que não submetiam ao presidente da República, até então, uma lista tríplice para a escolha de seus gestores.
A Medida governamental estabelecia ainda que o presidente da República poderia nomear reitores pro tempore em “razão de irregularidades verificadas no processo de consulta”. Tal intervenção ocorreu, por exemplo, na Universidade Federal da Grande Dourados e no Cefet do Rio de Janeiro (Cefet-RJ). Após ter sido enviada ao Congresso Nacional, foi constituída uma comissão mista para avaliar a matéria. Foram apresentadas 204 emendas ao texto. De acordo com o prazo regimental, o texto da medida deveria ter sido apreciado até esta segunda, 1º, mas não foi…”
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(*) Publicado originalmente na tarde desta terça, o texto foi adequado cronologicamente.
Como previsto. Colegiados tem 70% dos assentos ocupados por docentes segundo LDB. Segundo outra lei o colegiado escolhe uma lista tríplice, com consulta ou não, e a nomeação é feita dentro desta lista independentemente da eleição.
Substituição em caso de irregularidade teria que ser mais pesquisada, mas a principio o cargo de reitor é função gratificada, cargo de confiança.