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Economia. Propostas duas leis para regular feiras eventuais. Na prática, elas se inviabilizam

Para não dizer que não há nada exatamente interessante, ou novo, a ser discutido na Câmara de Vereadores nesta terça-feira, a prefeitura se encarregou de oferecer algo diferente. De origem executiva, conforme o boletim legislativo 041, foram protocolados dois projetos. Ambos têm apenas um alvo: as chamadas feiras eventuais, ou itinerantes – quase permanentes, na verdade, porque pelo menos meia dúzia delas aparecem pela cidade ao longo do ano.

Um dos projetos é de lei complementar ao Código Tributário Municipal. Através dele fixa-se uma taxa de 1.000 Unidades Fiscais Municipais (o equivalente, hoje, a R$ 1.700) para cada participante (seja pessoa jurídica ou comerciante individual) de feira itinerante. Outro, um projeto de lei ordinária, busca regulamentar a realização de feiras eventuais, impondo-lhes uma série de obrigações – aos organizadores e participantes. Para começar, há a necessidade de licença prévia, a ser emitida pela secretaria de Finanças. E essa autorização será concedida mediante, além do pagamento da taxa fixada na Lei Complementar, a apresentação de uma série de documentos, entre os quais a negativa de débito junto à Prefeitura, CNPJ dos organizadores e CPF do responsável, afora o contrato de locação do prédio onde será realizada a feira e o alvará de localização. Aliás, prevê também o projeto que o local onde acontece a feira terá que receber a vistoria do Corpo de Bombeiros até 48 horas antes do início do evento. E as mesmas exigências feitas aos organizadores, exceto esta última, têm que ser cumpridas pelos expositores. E mais: toda a documentação precisa estar disponível 15 dias antes da realização da feira.

A série de obrigações impostas a expositores e organizadores, de acordo com o projeto, também vale para o local – que tem que possuir, apenas para exemplificar: atestado, fornecido por um engenheiro civil, de que as instalações elétricas e hidrosanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo 4º GCI (Grupamento de Combate à Incêndio) para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado pelo 4º GCI; alvará de localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou Feiras eventuais).

A leitura do projeto também indica que, se o evento tiver cobrança de ingresso, 10% da arrecadação (que terá que ser fiscalizada pelo Executivo) serão destinados a entidades beneficentes de Santa Maria. E mais: nada de não oferecer Nota Fiscal. Ela será obrigatória. O descumprimento de qualquer das normas poderá determinar o imediato fechamento da feira.

OPINIÃO CLAUDEMIRIANA: Chega a doer, de tão óbvia, a intenção do Executivo, ao propor a lei à Câmara de Vereadores. Como não pode, seria inconstitucional, simplesmente proibir, a Prefeitura faz o que é da sua alçada: regulamentar. Mas há uma intenção evidente: ressarcir o município, que nada tem de retorno objetivo com as feiras, e proteger o comércio local. É, convenhamos, uma reivindicação antiga dos lojistas santa-marienses, e que é atendida pela Prefeitura. Resta ver, apenas, como se comportará a Câmara. A bola está com os vereadores. Inclusive porque tanto a lei complementar, quanto a ordinária, se aprovadas, na prática inviabilizam as feiras. É isso. Simples assim.

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