ARTIGO. Michael Almeida Di Giacomo e a decisão do TSE, sobre recursos financeiros aos candidatos negros
TSE e o fundo eleitoral às candidaturas de pessoas negras
Por MICHAEL ALMEIDA DI GIACOMO (*)
Na última semana do mês de agosto, dia 25, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os partidos políticos deverão distribuir os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em igual proporção ao número de candidaturas de pessoas negras e brancas. A Corte também aplicou a regra para o tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no Rádio e na TV. A medida passará a valer a partir das eleições gerais de 2022.
A decisão do TSE, no que se refere a estimular candidaturas das minorias, não chega a ser uma novidade. Em maio de 2018, por unanimidade, o plenário da Corte deliberou que os partidos políticos deveriam reservar pelo menos 30 % dos recursos do Fundo Eleitoral às candidaturas femininas. O mesmo foi determinado no que se refere ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita.
A decisão da Corte, no que se refere às candidaturas femininas, foi firmada em consonância com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617/2018.
O fundamento da decisão do STF está em simetria ao disposto no artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições. A referida lei prevê uma porcentagem mínima e máxima para candidaturas de cada sexo, antes por coligação, agora, por cada partido, a par do que foi disciplinado pela Emenda Constitucional nº 97 de 2017.
Em relação à destinação de recursos às candidaturas de pessoas negras, o Ministro Roberto Barroso assinalou que, “enquanto fenômeno intrinsicamente relacionada às relações de poder e dominação, o racismo se manifesta especialmente no âmbito político-eleitoral.”
E trouxe como exemplo dados referentes às eleições gerais de 2018, em que 47,6% dos candidatos eram autodeclarados negros ou pardos, mas, do total de eleitos, a representação se deu somente no número de 27,9%. Ao citar estudo realizado pela FGV- Direito, relativo à última eleição para Câmara dos Deputados, o ministro frisou que “candidatos negros continuaram a ser subfinanciados pelos partidos”.
O levantamento também demonstrou que, em termos gerais, as mulheres brancas candidatas receberam um percentual de recursos na ordem de 18,1%, e que foi proporcional às suas candidaturas. Já as mulheres negras, que representavam 12,9% das candidaturas, receberam 6, 7% dos recursos destinados por seus partidos.
Conforme o estudo, os homens negros representaram 26% das candidaturas e receberam 16.6% dos recursos distribuídos. Na pesquisa restou constatado que apenas os homens brancos foram sobrefinanciados, ao receber 58,5% dos recursos disponíveis, para um percentual de 43,1 % das candidaturas.
No que se pode depreender da garantia às candidaturas de pessoas negras, em receberem proporcionais recursos do Fundo Eleitoral, sem nenhum demérito no reconhecimento de tal Direito, apesar dessa correção de rota dada pela Corte Eleitoral, ainda resta atacar outro problema enfrentado na busca por representação política desse segmento social.
O problema, reflexo da própria formação do estado brasileiro, é justamente oportunizar que no âmbito da estrutura partidária seja possível ultrapassar o obstáculo de consolidar uma candidatura viável eleitoralmente.
Veja, no que se refere a organização interna dos partidos políticos, regulamentada pela Lei Federal nº 9.096 de 1995, há a previsão de que do total dos valores recebidos via Fundo Partidário, uma porcentagem mínima de 5% seja destinada na manutenção de programas e difusão da participação política das mulheres.
Não há previsão para outros segmentos, cabendo à direção do partido definir como será o incentivo aos demais órgãos de organização partidária, seja da juventude, dos negros, da cultura e outros. É nesse ponto que se encontra o gargalo.
Se as direções partidárias, em sua grande maioria, são formadas majoritariamente por pessoas brancas, como garantir aos negros os espaços de protagonismo na estrutura partidária que não seja por meio do seu próprio êxito em uma eleição a cargo majoritário ou proporcional?
Uma das respostas poderá ser encontrada no Projeto de Lei nº 160/2013 que, após ter sido aprovado no Senado, atualmente está pronto para ser apreciado no Plenário da Câmara Federal. O PL prevê a destinação de recursos do Fundo Partidário para a promoção da participação política de afrodescendentes.
A partir da aprovação da referida lei é que as pessoas negras terão uma maior capacidade de articulação interna nos partidos e poderão influenciar de forma contundente nas decisões políticas das suas agremiações.
O próximo passo deverá ser a destinação de uma porcentagem mínima de candidaturas de pessoas negras nas nominatas dos partidos. Exatamente o mesmo caminho percorrido pelas candidatas mulheres.
Parece, no primeiro olhar, que a Corte Eleitoral antecipou etapas que vejo serem necessárias antes do encontro do financiamento eleitoral. Fica a impressão de que o TSE busca assumir um protagonismo que deve ser, em primeira razão, do Congresso Nacional. O resultado poderá ser positivo, ou não. O tempo é que nos dirá. Mais especificamente, em 2022 ficaremos sabendo.
(*) Michael Almeida Di Giacomo é advogado, especialista em Direito Constitucional e Mestre em Direito na Fundação Escola Superior do Ministério Público. O autor também está no twitter: @giacomo15.
Observação do editor: A foto do plenário da Câmara dos Deputados, que ilustra este artigo, é de Saulo Cruz, da Agência Câmara de Notícias.
ATENÇÃO
1) Sua opinião é importante. Opine! Mas, atenção: respeite as opiniões dos outros, quaisquer que sejam.
2) Fique no tema proposto pelo post, e argumente em torno dele.
3) Ofensas são terminantemente proibidas. Inclusive em relação aos autores do texto comentado, o que inclui o editor.
4) Não se utilize de letras maiúsculas (CAIXA ALTA). No mundo virtual, isso é grito. E grito não é argumento. Nunca.
5) Não esqueça: você tem responsabilidade legal pelo que escrever. Mesmo anônimo (o que o editor aceita), seu IP é identificado. E, portanto, uma ordem JUDICIAL pode obrigar o editor a divulgá-lo. Assim, comentários considerados inadequados serão vetados.
OBSERVAÇÃO FINAL:
A CP & S Comunicações Ltda é a proprietária do site. É uma empresa privada. Não é, portanto, concessão pública e, assim, tem direito legal e absoluto para aceitar ou rejeitar comentários.