Auxílio emergencial à mulher provedora de família monoparental – por Michael Almeida Di Giacomo
Enfim, garantida a prioridade feminina para receber o benefício federal
Muitas mães provedoras de família monoparental, logo no início do pagamento do auxílio emergencial tiveram dificuldades ou foram impedidas de receber o valor integral do benefício, pois no CadÚnico – para efeitos de participação em programas sociais – ainda constava o registro do ex-companheiro/ex-cônjuge como parte do núcleo familiar
O referido registro, ou mesmo em casos de cadastros devidamente atualizados nos municípios, mas, que por alguma razão, não estavam atualizados no Ministério da Cidadania, fez com que muitas mães acabassem por receber somente o valor de uma cota de auxílio, no caso R$ 600,00.
Não bastasse isso, muitos ex-companheiros/ex-cônjuges, ao realizar o cadastro junto ao aplicativo on-line se registravam como provedores do núcleo familiar. Tal situação, novamente, causou enorme lesão às mães, pois restavam impedidas de receber o valor referente a duas cotas, R$ 1.200,00.
Com a aprovação no Congresso Nacional do projeto de lei 2508/2020 – a emendar a lei que criou o auxílio emergencial, coube à mulher a prioridade de receber o benefício – em duas cotas – quando fosse caso de família monoparental, e, claro, estendendo o direito ao homem, caso fosse ele a comprovar a guarda unilateral dos filhos.
No entanto, o referido projeto de lei foi vetado integralmente pelo Presidente da República e teve que ser novamente levado a plenário. O que demandou mais tempo para sua vigência e eficácia.
Antes, ainda, muitas mulheres tiveram que buscar o abrigo do Poder Judiciário, a fim de poder ter pleno exercício do seu direito. As primeiras, em relação a atualização do CadÚnico, e outras tantas na situação em que o genitor havia se inscrito e informado que era o provedor da família.
Derrubado o veto pelo Congresso, não coube outro caminho ao Senhor Presidente da República que não fosse o de promulgar a lei. Desse modo, desde o dia 10 de junho de 2021, a Lei nº 14.171.21 estabelece um rol de proteções à mulher provedora de família monoparental.
Agora, o Poder Executivo deve priorizar o auxílio emergencial à mulher – no valor de duas cotas – sendo que se a beneficiária foi impedida de receber a segunda cota em 2020, pelas razões antes expostas, passa a ter o direito ao pagamento integral. No ano de 2021, o valor do benefício é de R$ 375,00
E quando houver duplicidade na indicação, ou se o genitor declarar antes da genitora? Será considerado o cadastro feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem.
E, no caso de cadastro superveniente realizado pela mulher, o homem que tiver a guarda unilateral dos filhos poderá objetar a discordância e garantir o direito ao recebimento do valor de duas cotas.
Ou seja, a má-fé de alguns homens – que deixaram seus filhos sem acesso e pleno uso do auxílio emergencial, não terá mais lugar.
(*) Michael Almeida Di Giacomo é advogado, especialista em Direito Constitucional e Mestre em Direito na Fundação Escola Superior do Ministério Público. O autor também está no twitter: @giacomo15.
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