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Saneamento. A bagunça generalizada dos aditivos de Eduardo Leite – por Rogério Ferraz

E então o que era aditivo na verdade era minuta. O que não é a mesma coisa

A pressa do ex-governador em se viabilizar como o candidato do mercado financeiro à presidente da República vai mostrando todas as suas facetas.

O atual candidato a coisa nenhuma aprovou às pressas uma lei na Assembleia Legislativa que dizia que os municípios que “venham a firmar, em até 90 (noventa) dias após o início da vigência desta Lei, Termo Aditivo de Rerratificação do Contrato mantido com a Companhia (…)”, teriam direito a receber do estado um percentual de ações da Corsan quando (e se) privatizada.

O referido prazo encerrou em 16 de dezembro de 2021, com apenas 74 prefeitos caindo na armadilha proposta por Eduardo Leite.

Em 15 de março de 2022, o Conselho Superior da AGERGS – Agência Reguladora –  em seu voto no Processo: 000916-39.00/21-7, sobre a Capacidade Econômico Financeira da Corsan, adentrou em outros detalhes do processo:

“Considerando que as minutas de termos aditivos que, eventualmente, já se encontram assinadas e acostadas ao presente expediente foram consideradas apenas para efeito de anuência prévia;

Considerando a necessidade legal de homologação dos termos aditivos por esta AGERGS após a devida assinatura pelas partes até o dia 31 de dezembro de 2022, que deverão ser encaminhados para a Agência após  sua perfectibilização;”

Do exposto, temos que:

A lei 15.708 de 16 de setembro de 2021 dizia que os Termos Aditivos assinados até 16 de dezembro dariam direito aos municípios de receberem ações da Corsan. E isto foi utilizado por prefeitos como grande ganho para seus municípios.

A AGERGS, em 15 de março de 2022, diz que a Corsan apresentou como documentos 74 MINUTAS de termos aditivos. Minutas que seriam transformadas em Termos Aditivos após a assinatura das partes. O que as partes têm até 31 de março de 2022 para perfectibilizar. Ou seja, para a AGERGS não existiam em 15 de março os Termos Aditivos e sim tão somente minutas. E, os “entendedores entenderão” que minuta não tem valor legal.

E a postura da AGERGS é a mais lógica possível. Pois o Decreto 10710 do governo federal diz que para os Termos Aditivos poderem ser firmados entre as partes é condição “sine qua non” a existência da comprovação da capacidade econômico financeira. Coisa que não existia em 16 de dezembro pois só a partir de 15 de março a AGERGS concedeu.

Portanto, lógico que ela não poderia considerar a documentação apresentada pela Corsan como sendo os Termos Aditivos propriamente ditos. Pois, se assim o fizesse, ela AGERGS estaria cometendo irregularidade, por analisar documentos assinados em desacordo com a lei.

A bagunça se completa ao concluirmos  que, se em 16 de dezembro de 2021 ainda não existiam os Termos Aditivos devidamente perfectibilizados entre as partes, e sim uma simples minuta, a cedência de ações aos 74 municípios é ilegal pois não cumpre o requisito imposto pela citada lei.

Pois a lei não autoriza que em vez dos Termos Aditivos devidamente perfectibilizados, poderiam ser aceitas simples minutas.

Conclusão: para eles o que menos importa é o saneamento básico do Rio Grande do Sul e sim, desejos pessoais. A qualquer preço.

Logicamente já estamos levando aos órgãos competentes tal situação.

(*) Rogério Ferraz é Diretor de Divulgação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul – Sindiágua/RS.

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