ELEIÇÕES 2022. Embora inexistam legalmente, só neste ano são 3 candidaturas coletivas ao Senado
Resolução do TSE admite a possibilidade de grupos se apresentarem às urnas
Por Augusto Castro / Da Agência Senado
Foram registradas 235 candidaturas para o Senado Federal nas eleições deste ano em todos os estados e no Distrito Federal, segundo estatísticas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Três desses registros são de candidaturas coletivas, que prometem praticar o chamado “mandato coletivo”, com decisões compartilhadas por um grupo.
Esse tipo de candidatura propõe a tomada de decisão coletiva em relação aos posicionamentos nas votações e demais atos legislativos do mandato conquistado. Embora sem amparo legal, o conceito já está em prática em algumas assembleias legislativas e em câmaras municipais.
Atualmente, não existem “candidaturas coletivas” na legislação eleitoral, muito menos “mandatos coletivos” previstos na Constituição. Entretanto, uma resolução do TSE admite a possibilidade de uma candidatura ser divulgada como iniciativa de um grupo ou coletivo, que podem ser compostos por qualquer número de participantes.
Segundo a resolução do TSE, essas candidaturas podem ser promovidas coletivamente, mas o registro permanece de caráter individual, ou seja, apenas uma pessoa do grupo é o candidato oficialmente registrado e é essa pessoa que será empossada em caso de vitória nas urnas. O nome do candidato oficial pode aparecer na urna eletrônica com o nome do coletivo ou grupo ao lado. E é só a foto do candidato oficial que aparece na urna na hora da votação.
Candidatos ao Senado
No Distrito Federal o tribunal eleitoral registrou a candidatura para o Senado de Pedro Ivo Mandato Coletivo (Rede). No estado de São Paulo o TSE registrou a candidatura Mancha Coletivo Socialista (PSTU). Já no estado de Espírito Santo foi registrada a candidatura Gilberto Campos Coletiva (PSol) para o Senado.
Na avaliação de Ana Luiza Backes, consultora legislativa da Câmara dos Deputados, o exercício coletivo pode dar mais transparência ao mandato. Ela é autora de um estudo sobre o tema, recentemente publicado na revista Agenda Brasileira nº 5.
– Candidaturas coletivas ao Senado são uma bela novidade, não tenho conhecimento que tenha havido nas eleições anteriores. O cargo de senador tem certas características que talvez até facilitem o exercício coletivo do mandato – o senador é eleito com dois suplentes. Desta forma, são possíveis acordos entre o titular e os substitutos para partilhar o exercício do cargo. Observe-se que acordos deste tipo já são uma prática comum, como muitas vezes é noticiado – disse a consultora legislativa.
Assim diz a Resolução 23.609 do TSE, de 2019: “No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres”.
Em seguida, no entanto, a resolução proíbe “o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social”.
Essas duas disposições foram criadas em 2021, por meio de outra resolução (Resolução 23.675), que alterou a norma de 2019. É uma mudança imposta pela dinâmica social, como avalia o consultor legislativo da Câmara dos Deputados Roberto Carlos Pontes.
– A lei formal não traz nada de disciplina a respeito disso. Essa foi uma uma construção que partiu da própria sociedade, esse tipo de organização. O TSE, por meio de suas resoluções, até avançou um pouquinho. Porque esse é um fenômeno que se adiantou em relação à lei. É provável que o Congresso discipline isso mais adiante – disse o consultor.
Desse modo, embora as candidaturas coletivas não existam na forma de lei, elas podem ser promovidas coletivamente e anunciadas ao eleitorado. Para todos os efeitos legais, entretanto, só a pessoa que toma posse no cargo é considerada parlamentar de pleno direito…”
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