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Mídia. Mainardi, o campeão das injúrias, é condenado por uma delas. Ele e a Editora Abril

Conheço colegas que se orgulham do número de processos a que respondem. Não os desmereço. É um estilo. Ou um jeito. Ou, as vezes, uma inevitabilidade. Quanto a mim, me orgulho de não ter sido jamais processado – pelo menos por coisas que disse ou escrevi. Já aconteceu, mas por força da função que exercia, não por minhas próprias opiniões.

Mas também é verdade que jamais fui irresponsável (há quem goste, reconheço) tanto quanto Diogo Mainardi, articulista da revista Veja, da Editora Abril. Aliás, ele é um dos que se ufana pelos processos que leva. Faz isso continuamente, basta que se o leia.

O problema é que nem sempre dá certo. Foi o caso de agora: injuriou outro jornalista, um dos melhores (senão o melhor) do País, Mino Carta. Que, por sinal, é fundador da revista a que Mainardi serve. Quer saber mais detalhes? Leia a notícia divulgada pelo site especializado “Consultor Jurídico”, em texto assinado pela reporter Priscyla Costa:

Língua ferina
Diogo Mainardi é condenado a indenizar Mino Carta


O colunista Diogo Mainardi e a Editora Abril foram condenados a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais para o jornalista Mino Carta, dono da revista CartaCapital. Mainardi escreveu em sua coluna na revista Veja que Mino Carta era subordinado a Carlos Jereissati para fazer reportagens contra Daniel Dantas. Além disso, afirmou que Mino se equipararia aos “mensaleiros”.

Mainardi disse também que em CartaCapital havia mais anúncios do governo do que da iniciativa privada, o que configuraria dependência.

A condenação do colunista foi imposta pela juíza Camila de Jesus Gonçalves Pacífico, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo. A defesa de Mainardi, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, vai recorrer.

Argumentos e fundamentos

A defesa de Mainardi alegou que o colunista simplesmente emitiu sua opinião, sem intenção de ofender, “tratando-se da constatação de um fato, à sua visão”. Argumentou, ainda, que ele agiu no exercício da livre manifestação do pensamento.

“Diogo Mainardi teceu seus comentários, expressando sua opinião, no livre exercício do direito de expressão do pensamento. Além disso, os artigos representam o direito à liberdade de informação, sendo que a crítica inspirada pelo interesse público, não constitui abuso, nos termos do artigo 27, VIII, da Lei de Imprensa”, sustentou a defesa.

Os argumentos não foram aceitos pela Justiça. “O exercício da liberdade de pensamento e de opinião também exige o cumprimento do dever de veracidade, que não se confunde com a verdade real, mas pressupõe uma conduta diligente, considerando que a formação de juízo crítico dá-se sobre fatos da vida, existindo um conteúdo mínimo de significado que deve ser respeitado, como condição para a manifestação do pensamento de forma cuidadosa e respeitosa como os direitos alheios”, afirmou a juíza.

“A manifestação de pensamento e liberdade de expressão, no caso concreto, não conteve o mínimo de lastro em fatos da vida, pois o juízo crítico não observou os deveres de veracidade e pertinência, extrapolando a esfera do exercício do direito de forma lícita e alcançando a esfera da ilegalidade”, entendeu ela.

O pedido era o de que a Editora Confiança, responsável pela publicação da revista, também fosse indenizada. A pretensão…”


SE DESEJAR ler a íntegra da notícia e da sentença pode fazê-lo acessando a página do “Consultor Jurídico” na internet, no endereço http://conjur.estadao.com.br/static/text/50150,1.

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