CÂMARA. Sai sentença do ‘caso dos celulares’: o que se decidiu sobre Marcelo Dalla Corte e Robson Zinn
Já é pública a sentença em primeira instância do juiz Fabio Marques Welter, da 3ª Vara Criminal de Santa Maria, a respeito do processo que tinha como réus o ex-secretário geral da Câmara, Marcelo Dalla Corte e o ex-procurador Robson Zinn.
Eles foram denunciados por peculato, por conta de terem ficado com aparelhos celulares supostamente pertencentes ao poder público. Isso beeem simplificadamente. Para entender perfeitamente, lá embaixo você pode acessar a íntegra da sentença.
Ao final, Robson Zinn foi inteiramente absolvido, enquanto que Marcelo Dalla Corte teve a punibilidade extinta. Os fatos teriam acontecido no final de 2013, enquanto que a denúncia do Ministério Público foi recebida pelo juiz no fim de 2016, até a sentença, que foi anunciada agora.
Para tentar entender melhor, a seguir você confere (tudo está na sentença) as denúncias; em seguida a parte principal da decisão e, se desejar, poderá acessar a sentença inteira.
Acompanhe, com eventuais grifos do editor:
““1º FATO:
No dia 31 de dezembro de 2013, em horário não esclarecido no expediente, na Rua Vale Machado, nº 1415, Centro – Nossa Senhora do Rosário, nesta Cidade, o denunciado MARCELO, na qualidade de Secretário-Geral da Câmara Municipal, apropriou-se, em proveito próprio, de 01 (um) aparelho Iphone 5, marca Apple, Imei 013438004716921, cedido em contrato de comodato à Câmara Municipal de Santa Maria, em relação ao qual tinha a posse em razão do cargo.
O telefone acima descrito foi cedido para a Câmara de Vereadores por força de contrato de comodato estabelecido entre esta e a Operadora Claro, restando estabelecido que o denunciado seria o gestor do contrato.
Após, o denunciado recebeu o referido aparelho na condição de Secretário-Geral da Câmara Municipal e gestor do contrato, bem como deixou de restituí-lo na data acima referida, ocasião em que deixou o cargo, tendo, então, utilizado o aparelho como se dono fosse e em proveito próprio.
O Iphone foi apreendido na residência do denunciado, conforme auto de apreensão da fl. 144/IP, sendo avaliado em R$2.100,00 (dois mil e cem reais – auto de avaliação da fl. 167/IP).
2º FATO:
No período entre julho e dezembro de 2013, em horário não esclarecido no expediente, na Rua Vale Machado, nº 1415, Centro – Nossa Senhora do Rosário, nesta Cidade, o denunciado MARCELO subtraiu, em proveito próprio e alheio, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Samsung SIII, Imei 353318053330436; 01 (um) Iphone 16GB, marca Apple, modelo 293 BZ/A; 01 (um) aparelho de telefone celular Samsung Galaxy SII, Imei nº 353318053330816; 01 (um) aparelho de telefone celular marca Samsung I9300 Galaxy SIII, Imei nº 353318053330055 e 01 (um) Iphone 5, Imei nº 013438002564042, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público.
Na ocasião, o denunciado MARCELO, valendo-se de facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público, ou seja, atuando como Secretário-Geral da Câmara Municipal e como gestor do plano de telefonia, subtraiu os referidos aparelhos, os quais foram cedidos a Câmara Municipal mediante contrato de comodato com a Operadora Claro, alienando-os a terceiros e entregando um deles para sua esposa.
O Iphone 5, Imei nº 013438002564042, foi apreendido na residência do denunciado, conforme auto de apreensão da fl. 144/IP e os demais na residência dos terceiros para quem os repassou, conforme autos das fls. 114, 126, 128 e 133/IP.
Os aparelhos Samsung foram avaliados cada um em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e os iphone em R$ 2.100,00 cada (dois mil e cem reais – auto de avaliação da fl. 167/IP).
3º FATO:
Em meados de 2013, em horário não esclarecido no expediente, na Rua Vale Machado, nº 1415, Centro – Nossa Senhora do Rosário, o denunciado ROBSON LUIS, na qualidade de Procurador da Câmara Municipal, apropriou-se, em proveito próprio e alheio, de 01 (um) aparelho Iphone 5, marca Apple, Imei 01343800287530, cedido em contrato de comodato à Câmara Municipal de Santa Maria e em relação ao qual tinha a posse em razão do cargo.
O telefone acima descrito foi cedido para a Câmara de Vereadores por força de contrato de comodato estabelecido entre esta e a Operadora Claro. Após, o denunciado recebeu-o na condição de Procurador da Câmara Municipal, bem como deixou de restituí-lo na data acima referida, ocasião em que deixou o cargo, entregando-o para sua esposa e agindo como se ono fosse. O aparelho era utilizado pela esposa do réu.
A “res” foi apreendida na residência do denunciado, sendo avaliada em R$2.100,00 (dois mil e cem reais – auto de avaliação da fl. 167/IP)….”
AGORA, A PARTE FINAL DA SENTENÇA (aqui, os grifos são do original):
“…pelas razões e fundamentos já expostos, sendo que o fato de não haver viabilidade de responsabilização criminal do réu ROBSON não afasta, objetivamente, o agir, mas sim subjetivamente a representação da ação, que, para este réu, seria legítima, pelas circunstâncias já apontadas, logo, o denunciado MARCELO, culposamente, concorreu para que os aparelhos celulares chegassem a posse de terceiros, desvinculada a utilização da função pública, o que, sem dúvida, configura a modalidade prevista no art. 312, § 2º, do Código Penal.
Da devolução dos valores dos aparelhos
Em caso, houve a devolução dos valores referentes aos aparelhos, pelo réu ROBSON à fl. 264; e pelo réu MARCELO à fl. 455, destarte, restando superada a questão da reparação dos danos, motivo pelo qual, no tocante ao réu MARCELO, uma vez que reparado antes da sentença, e tendo havido a desclassificação para a forma culposa do agir, o caminho deve ser a extinção da punibilidade.
Atinente ao réu ROBSON, em razão do reconhecimento da descriminante putativa, impondo-se a absolvição, a extinção da punibilidade fica superada.
Isso posto:
- a) em relação ao réu MARCELO LEAL DALLA CORTE, já qualificado nos autos, desclassifico o delito para os limites do art. 312, 2º, do CP, e, uma vez que reparado o dano, conforme depósito judicial de fl. 455, declaro extinta a punibilidade do réu, com força no art. 312, § 3º, do Código Penal;
- b) em relação ao denunciado ROBSON LUIS ZINN, já qualificado nos autos, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu, nos termos do art. 20, caput e seu 3º, ambos do CP, tudo com força no art. 386, inciso VI, do CPP….”
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