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ATENÇÃO, VEREADORES! Há quem pense que talvez não sejam 21 nem mesmo em 2013

Plenário do Supremo. Ao que tudo indica, o assunto vai acabar aqui
Plenário do Supremo. Ao que tudo indica, o assunto vai acabar aqui

Está mais do que clara a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral e, em última instância, do Supremo Tribunal Federal. Respondendo a questões concretas (mais que no discurso), tanto TSE quanto STF já melaram o desejo de suplentes eleitos em outubro passado, que pretendiam assumir imediatamente – a partir da promulgação da Proposta de Emenda Constitucional que mudou a composição das Câmaras de Vereadores.

Mas não é apeeenas isso. Há quem entenda ser responsabilidade do Judiciário a fixação do número. Sim, isso mesmo. Exatamente como aconteceu há duas legislaturas, quando se instalou o status vigente até agora. Será, meeeesmo? Quantos sonhos poderão se liquefazer, em função de uma eventual interpretação nesse sentido? Hein?

Para saber mais, vale ler o artigo publicado na revista especializada Consultor Jurídico. O texto é assinado por Juliana Bonacorsi de Palma e Marina Feferbaum, com foto de Fabio Rodrigues Pozzebom, da Agência Brasil. Acompanhe:

NÚMEROS DESPROPORCIONAIS – O STF disciplinando o número de vereadores

Recentemente, a Câmara dos Deputados promulgou a emenda constitucional 58 que, dentre outras modificações, instituiu novo sistema de composição do número de vereadores nos municípios. Ovacionada por suplentes, que agitaram lenços brancos a cada voto favorável à “PEC dos vereadores” e cantaram o hino nacional ao final da sessão, a EC 58/09 aumentou em torno de 7.800 as vagas de vereadores com efeito retroativo às eleições de 2008.

A redação original da Constituição determinava que o número de vereadores era estabelecido de forma proporcional à população dos municípios, observados os limites mínimo e máximo fixados de acordo com o número de habitantes (9 a 21 vereadores para municípios com até 1 milhão de habitantes; 33 a 41 para municípios na faixa de 1 milhão a 5 milhões de habitantes; e 42 a 55 se a população municipal fosse superior a 5 milhões).

Com a EC 58/09, ao invés de três faixas populacionais com limites mínimo e máximo, a Constituição passa a ter 24 faixas (alínea a a x) com o valor absoluto do número de vereadores: municípios com até 15 mil habitantes teriam suas Câmaras compostas por 9 vereadores; 11 vereadores no caso de municípios de 15 mil a 55 mil; e assim sucessivamente até o máximo de 55 vereadores nos municípios com mais e 8 milhões de habitantes. Foi também prevista a redução do total de despesa pelo Legislativo municipal…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

SUGESTÃO ADICIONAL – confira aqui, se desejar, também outras reportagens e artigos publicados no sítio da revista especializada Consultor Jurídico.

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