Da Secretaria de Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral
A divulgação é essencial para que eleitoras e eleitores conheçam projetos e direcionamentos ideológicos de candidatos e partidos. Entretanto, é preciso cumprir prazos e definições dispostos na legislação sobre o tema para que o processo eleitoral seja equilibrado e democrático, com igual oportunidade para todos.
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, passou a vigorar com novo texto, após a aprovação da Resolução nº 23.732/2024. A norma traz regras já conhecidas e novidades impostas pelo avanço tecnológico, como o uso de inteligência artificial (IA).
A propaganda eleitoral é aquela que busca captar votos do eleitorado. Com uso de meios publicitários permitidos na lei, ela divulga o currículo das candidatas e dos candidatos, bem como propostas e mensagens no período denominado “campanha eleitoral”. De acordo com a norma, esse tipo de propaganda pode ser veiculado a partir de 16 de agosto do ano da eleição, não sendo permitido nenhum tipo de propaganda política paga em rádio e televisão.
O que é propaganda eleitoral antecipada?
Segundo o texto, é considerada propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada fora do período permitido e cuja mensagem contenha pedido explícito ou subentendido de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento não permitido no período de campanha.
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos e pessoas filiadas ou instituições.
Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
O que não é propaganda eleitoral antecipada?
Conforme a Resolução, é permitida a propaganda intrapartidária, ou seja, aquela dirigida a uma eleição interna, no âmbito do partido, em que o pré-candidato busca conquistar votos dos filiados para conseguir o lançamento de sua candidatura. Essa propaganda é permitida durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção. É feita por meio de afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção com mensagem aos convencionais, devendo ser retirada após o fim da reunião.
Ainda segundo o texto, não serão considerados como propaganda eleitoral antecipada os atos que: não envolvam pedido explícito de voto; não façam menção à pretensa candidatura; e não exaltem as qualidades pessoais de pré-candidatas e pré-candidatos. Esses atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet. São eles:
– Participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo ser observado pelas emissoras o tratamento isonômico;
– Encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
– Prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação de quem participará da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas. No caso das prévias, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV;
– Atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não haja pedido de votos;
– Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Exclui-se dessa hipótese a contratação ou a remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros;
– Realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeados por partido;
– Campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo (conforme o inciso IV, parágrafo 4º, artigo 23, da Lei nº 9.504/1997). Segundo a Resolução, esse tipo de campanha poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não pode ter pedido de voto, e devem ser observadas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet;
– Os atos mencionados poderão ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas. Entretanto, não pode haver transmissão ou retransmissão por emissora de rádio ou TV, ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica…”
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