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HISTÓRIA. Saiba, em detalhes, como vai funcionar a lei que acaba com o sigilo eterno dos documentos públicos

No dia 25 foi aprovada a chamada Lei do Acesso. Acaba o sigilo eterno para os documentos públicos em todos os níveis. Simplificadamente, os itens considerados ultrassecretos ficam “na moita” por 25 anos, podendo haver prorrogação por outro período. Mas só. Meio século é o limite.

Já os documentos secretos ou reservados, não têm qualquer direito a ampliação e estarão disponíveis aos historiadores, estudiosos em geral e, especialmente, à sociedade em no máximo 15 e 5 anos, respectivamente.

Um excelente e didático trabalho acerca da lei APROVADA na terça-feira passada (e à espera, ainda, da sanção presidencial) foi feito por Cristiano Ferri, coordenador do grupo e-Democracia, da Câmara dos Deputados, com a participação, também, de Rogério Scheidemantel. Vale a pena conferir, para ter uma ideia bem clara do que passa a vigorar. Acompanhe:

Comentários sobre o Projeto de “Lei Geral de Acesso à Informação” (PLC nº 41/2010)

Resumo: O projeto de lei aprovado no Senado Federal, em 25/10/2011, estabelece procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios com o fim de garantir o acesso à informação previsto na Constituição Federal. O projeto segue para sanção presidencial.

Diretrizes gerais (art. 3º): Observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; desenvolvimento do controle social da administração pública.

Direito de acesso à informação (art. 5º): É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Formas de acesso a informações e divulgação (art. 7º): Compreendem, entre outros, os direitos de obter informação: a) sobre os procedimentos de acesso e local da informação almejada; b) contida em registros ou documentos; c) primária, íntegra, autêntica e atualizada; pertinente à administração do patrimônio público; d) sobre recursos públicos, licitações, contratos; e) relativa a programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas; referente a inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas.

Dados abertos na internet (art. 8º): Os sítios oficiais da rede mundial deverão: a) conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; b) possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários; c) possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; d) divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; e) garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; f) manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; g) indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e h) adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Participação popular e atendimento ao cidadão (art. 9º): O acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão e realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Pedido de Acesso às informações (arts. 10): Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos públicos, por qualquer meio legítimo. As alternativas de encaminhamento de pedidos de acesso devem ser viabilizadas por meio dos respectivos sítios oficiais na internet. Para o acesso a informações de interesse público são vedadas exigências que inviabilizem a solicitação.

Atendimento ao pedido de acesso às informações (arts. 11 e 12): O prazo para atendimento do pedido não será superior a 20 dias (prorrogável por 10 dias). O órgão deverá indicar as razões no caso de recusa do atendimento do acesso, indicar quem detém a informação, além de oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisá-la. O serviço de busca é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, caso em que poderá ser cobrado o valor do custo dos serviços e materiais utilizados.

Recursos no caso de indeferimento de acesso às informações (arts. 16 a 20): negado o acesso pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, o remetente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União e, em caso de nova negação, poderá haver recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI). Essa Comissão será composta por Ministros de Estado e por representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário. Negado o acesso à informação e improvido o recurso, os respectivos órgãos deverão informar as razões de denegação, conforme o caso, aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Restrições ao acesso à informação (arts. 21 a 31): em razão da imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a informação em poder dos órgãos e entidades públicas poderá ser classificada conforme os prazos máximos de restrição ao acesso: a) ultrassecreta: 25 anos (limitado a uma única renovação pela CMRI); secreta: b) 15 anos; e c) reservada: 5 anos. A classificação ultrassecreta compete: a) ao Presidente e Vice –Presidente da República; b) aos Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e c) aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Divulgação de informações (art. 30): Os órgãos ou entidades deverão publicar na internet: a) rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses; b) rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; c) relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. Manterão, ainda, exemplar da publicação das informações para consulta pública, como também extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Reavaliação das informações classificadas (art. 39): Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados do termo inicial de vigência da Lei. Se as informações não forem reavaliadas, serão consideradas, automaticamente, de acesso público. No âmbito da administração pública federal, a reavaliação poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Informações pessoais (art. 31): As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.

Responsabilidades (arts. 32 e 33): O texto dispõe sobre condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público e militar, e os sujeita a sanções administrativas e penais. Atribui também sanções a pessoa física ou entidade privada que detenha informações em virtude de vínculo com o Poder Público.

Prazos para o cumprimento dos objetivos da Lei (arts. 40 e 42): No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da Lei (vigência 180 dias da publicação oficial), os órgãos da administração pública federal direta e indireta tomarão providências para: assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação; apresentar relatórios periódicos; recomendar as medidas de  implementação e aperfeiçoamento das normas e procedimentos; orientar as respectivas unidades. O Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.”

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