Rejuvenescimento ou fragmentação do CDC? – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Muito já escrevi sobre a atualização do Código de Defesa do Consumidor. A cada dia mais próximos da votação dos projetos que inauguram a primeira grande atualização do CDC, aguardo ansioso pela votação do Relatório Final agendada para amanhã.
No ultimo dia 19, no Plenário da Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor do Senado Federal, esteve em pauta para votação o Relatório Final com o texto dos Projetos de Lei n. 281(Comércio Eletrônico) e 283 (Superendividamento).
Entretanto, após a leitura do Relatório, o Senador Romero Jucá pediu vista com a finalidade de analisar o referido Relatório, tendo sido concedido o pedido na forma coletiva, pelo Presidente da Comissão Senador Rodrigo Rollemberg.
Sabemos que o Relatório apresentado pelo Relator Ricardo Ferraço não contempla todas as demandas do sistema nacional de defesa do consumidor, mas não retrocede nos direitos conquistados, pelo contrário, consolida alguns direitos reconhecidos pelos tribunais brasileiros e avança muito na proteção dos consumidores.
No que se refere ao comércio eletrônico, o Senador Relator manteve como direitos básicos do consumidor a privacidade e a segurança das informações coletadas por qualquer meio, inclusive eletrônico, vedando qualquer tipo de discriminação e assédio ao consumo e assegurando o direito de arrependimento de sete dias.
No que tange ao superendividamento, foram mantidas as principais técnicas de proteção existente nas sociedades de crédito consolidadas, garantindo ao consumidor o mínimo existencial, regulando a publicidade de crédito e atribuindo aos fornecedores de crédito o dever de informação qualificada e aconselhamento, ou seja, de verificação da capacidade de reembolso do consumidor antes da concessão de crédito de modo a evitar o seu endividamento excessivo.
O projeto teve algumas sugestões incorporadas no Relatório Final, por meio de emendas do Senador Presidente Rodrigo Rollemberg, a exemplo da definição “aberta” da situação de superendividamento para que possa ser analisada em cada caso concreto e da inclusão do tratamento do superendividamento pelo Poder Judiciário no caso de inexitosa a audiência de conciliação entre o devedor e seus credores, viabilizando a elaboração de um plano de pagamento das dívidas baseado nos modelos de direito comparado.
Por certo, há pressão do setor bancário e produtivo para que o Relatório do Senador Ricardo Ferraço não seja aprovado, deixando que os consumidores continuem submetidos às regras ditados pelo mercado. Já assistimos à semelhante resistência na Adin 2591 quando as instituições financeiras, de crédito e securitárias pretendiam o privilégio de ficar isentas à aplicação das regras do CDC que, aliás, vigem há duas décadas, não quebraram nenhum banco e nem impediram a alta lucratividade do setor.
A aprovação dos Projetos de Lei 281 e 283 de 2012 é a chance de promover a renovação do direito do consumidor em nosso país, preparando o Brasil para fomentar o consumo como motor de desenvolvimento sem descuidar da necessária e impositiva proteção dos consumidores.
Nesse momento histórico de atualização do CDC, podemos lutar pelo desenvolvimento do direito do consumidor e o seu rejuvenescimento ou apostar na sua fragmentação e enfraquecimento.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
@vitorhugoaf
Referência: Manifestação de Clarissa Costa de Lima, Presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – Basilcon
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