As falácias da lei: apontamentos sobre a inversão do ônus da prova – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira e Felipe Moraes
O Código de Defesa do Consumidor tem caráter protetivo, como o próprio nome demonstra, merecendo destaque entre os debates jurídicos em contribuição à tutela de direitos coletivos e individuais em âmbito jurídico/social deste país. Tal observação é necessária para que ocorra a proteção à sociedade de consumo, que vem sendo caracterizada pelo ápice do consumo – consumismo – incorporado ao estilo de vida das pessoas, como um ponto-marco, em especial, a partir da Revolução Industrial.
Ocorre que a sociedade de consumo, mais do que tutela jurídica positivada, precisa de instrumentos viáveis e aplicáveis diante dos dilemas enfrentados pelos consumidores; ou seja, mais do que previsão legal precisa-se de entendimento e acolhimento prático, que viabilizem o tão esperado acesso à justiça.
Neste contexto, o princípio do acesso à justiça oriundo da seara constitucional, é essencial às relações de consumo. Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro é a melhor, ou está entre as melhores, leis consumeristas do mundo. Disso, pergunta-se: o que a torna inefetiva? Quais os obstáculos do acesso à justiça no âmbito do direito do consumidor?
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, anuncia a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Eis a intenção, reconhecer o ideal de acesso à justiça, os obstáculos de acesso à ordem jurídica justa em face da tutela jurídica do consumidor, a partir do instituto da inversão do ônus da prova. Em delimitação possível, inverter o ônus da prova é reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e, por essa razão, o juiz defere que a prova não realizada pelo consumidor deva ser produzida pelo fornecedor, em outras palavras, o ônus de provar não é do consumidor, ainda que tenha sido alegada por ele.
Aqui podemos denunciar que não raramente a norma é negligenciada, não acolhida por mera arbitrariedade, deixando a fundamentação renegada – a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é exceção – Dito isto, é importante observar os caminhos da tutela jurídica do consumidor, anunciando-se um novo espaço em que a letra jurídica, possa ser concretizada e deixe de ser uma falácia normativa. Termos a concepção que estamos diante das melhores leis não nos basta mais, precisamos de tribunais que acolham a lei, que a façam cumprir.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Felipe Moraes
Referência: o texto é parte do artigo intitulado A tutela jurisdicional em matéria consumerista: a falácia e os descaminhos do disposto no art. 6º, VIII, CDC; que discute os obstáculos do acesso à justiça aos consumidores a partir da inversão do ônus da prova, tendo por referencial teórico Mauro Cappelletti e Bryant Garth, autores da obra Acesso à Justiça.
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