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O status de superendividamento dos consumidores – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira e Bruna Giacomini Lima

O cenário da sociedade pós-moderna fez da vida uma sociedade volúvel, dinâmica e dissonante diante da expansão e massificação do crédito. A prodigalidade tornou-se corriqueira, e coadunada à incompatível capacidade econômica do consumidor de promover a gestão e planejamento financeiro, vê-se o consumidor diante da sua ruína social – fenômeno denominado de superendividamento.

O superendividamento é um fenômeno que assola todas as camadas sociais, um problema que atinge a esfera financeira, psicológica e familiar do consumidor. Surge ao Estado-juiz, Estado-executivo, e Estado-legislativo, o dever de positivar a tutela dos interesses dos consumidores-devedores, em especial, quando se trata de um consumidor idoso superendividado, hipervulnerável perante o desequilíbrio negocial nas relações privadas.

Ora, no ano em o Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos, ainda que atual e efetivo, há a premência de modificação e atualização de seus artigos, a fim de que se adapte à atual realidade de mercado e cultura consumista.

O Projeto de Atualização do CDC surge, em síntese, como resposta à ausência de informação e aconselhamento nas relações consumeristas e à agressividade publicitária, sugestiva e dissimulada, dos fornecedores de produtos e serviços, que assola o presente cenário social que em que se vive.

Não se trata, no entanto, de uma proteção da inadimplência. Pela atual doutrina, jurisprudência e o próprio Projeto de Atualização do CDC, busca-se o equilíbrio entre produção e consumo, fornecedor e consumidor, investimento e gasto, mediante a aplicação e efetivação dos princípios da boa-fé, da informação, transparência, equidade contratual, confiança e dignidade da pessoa humana, além da noção de gestão financeira.

Para tanto, é necessário haver mudanças. A edição de medidas legislativas acerca da matéria, a fim de que, primeiramente, previna o superendividamento por meio do equilíbrio negocial durante toda fase do contrato, e, por conseguinte, o tratamento de consumidores que ainda não detenham o controle financeiro necessário, e que acabam pendendo ao círculo vicioso das satisfações imediatas.

Da mesma forma, essencial é a mudança na cultura consumista, uma vez que resta imprescindível a noção de controle financeiro desde a mais tenra idade. Afinal, sendo hipervulnerável a criança, o adolescente e o idoso, mas tendo alicerçados os valores e comportamentos a serem tomados frente ao mercado de consumo, bem como tendo nítidas as fronteiras que separam o consumo e consumismo, há a (plausível) possibilidade de não serem tão vitimados pelos delírios da sociedade capitalista pós-moderna e seu consumismo hiperbólico.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Bruna Giacomini Lima

* Artigo em co-autoria com Bruna Giacomini Lima, advogada especialista em atendimento a causas de prevenção e tratamento de situações de endividamento de consumidores.  

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