COMENTÁRIO DO DIA. Brigada nos estádios, troco público no futebol profissional. Sim, é boa discussão
Com um minuto de duração, o comentário do editor, originalmente divulgado há meia hora, na Rádio Antena 1. Diariamente, de segunda a sexta, ele é reproduzido aqui, com a autorização da direção da emissora.
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Sim, o Poder Público pode até não atender a solicitação. Mas qualquer anormalidade dentro do estádio pode gerar um processo por prevaricação do servidor que não atendeu a solicitação.
Mude-se a lei caso necessário, embora seja pouco provável. Se não respeitam a BM dentro dos estádios, imagine segurança particular.
Problema é que a prefeitura não tem dinheiro sobrando. E as estatais o motivo não é exatamente técnico. Caixa começou com um time de SP por influência política e os demais vieram atrás.
@GEF
Contraditório o texto do Estatuto, pois ele diz que a responsabilidade é da entidade esportiva que deve (!!!) solicitar agentes públicos de segurança. A lei também não fala na obrigatoriedade de as forças de segurança atender a solicitação. Mas contraditória, pois repassa a responsabilidade dos clubes as polícias estudais, na prática.
Particularmente, entendo que as atividades são eventos privados, organizados por clubes privados e um federação/confederação também privada. E clubes que tem dinheiro suficiente para bancar a segurança dos estádios. Num paralelo, seria como querer que a Brigada cuidasse da segurança interna de festas em boates. A segurança externa é outra coisa, é necessário que os torcedores possam chegar com tranquilidade até os estádios.
Quanto a segunda questão que o Claudemir levanta, tem um monte de clube aí que recebe patrocínio de estatais, a Petrobras patrocina clubes de futebol, a Caixa, o Banrisul patrocina a dupla grenal. Tecnicamente, é justificável do ponto de vista da marca, politicamente é questionável… principalmente quando não há uma priorização do esporte amador.
É uma boa discussão, mas parece que estamos evoluindo…
Estatuto do torcedor:
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
A lei citada é o código de defesa do consumidor.