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Estão fora. Saiba por que Luis F. Tonelli e Sérgio Trindade não são réus na Fraude do Detran

Até as pedras sabem que a sociedade, mais que justiça, não raro quer vingança. Os exemplos são sobrados e normalmente acabam em condenação de inocentes. E não pela lei. Por isso, considero fundamental abrir espaço para os, até prova em contrário, liberados de quaisquer acusações pela fraude do Detran.

 

Reproduzo aqui o trecho da decisão da Juíza Simone Barbisan Fontes, que inocenta, ao menos por enquanto, os denunciados Luiz Felipe Tonelli de Oliveira e Sérgio de Moraes Trindade. É evidente que eles já tiveram prejuízo em sua vida pessoal e/ou profissional. Mas me orgulho de saber que, aqui, nesse (nem sempre) humilde espaço ninguém é condenado por antecipação. Como manda, entendo, a civilização.

 

Acompanhe:

 

“… Luis Felipe Tonelli de Oliveira e Sérgio de Moraes Trindade

 

Tratam-se de sócios das empresas da família Ferst. Luis Felipe Tonelli de Oliveira tornou-se sócio da empresa Newmark Tecnologia, em 2006, com o percentual de 1%. Sérgio de Moraes Trindade tornou-se sócio da empresa Rio Del Sur, em 2006, também com o percentual de 1%. Considero, todavia, que em relação a ambos não se configuram suficientes indícios para que possam responder pela presente ação penal.

 

Levando em conta sua situação em face das empresas em questão, o que se afigura mais provável é que tenham sido involuntariamente utilizados para encobrir a provável titularidade efetiva das mesmas.

 

De fato, embora irregular, costuma ser muito usual, atualmente, que empresas façam figurar, com participações societárias ínfimas, dentre seus sócios, pessoas que em verdade são empregados, com o intuito de burlar obrigações trabalhistas.

 

Parece ser este um dos objetivos da inclusão dos denunciados no rol de sócios de ditas empresas. Isso porque, conforme deflui dos autos, de um lado ambos já prestavam serviços às respectivas empresas. De outro, não há nenhum elemento que indique que tenham tido qualquer poder de mando, ou participação efetiva na condução das empresas. Ainda, não há dados, que indiquem tivessem ciência de que as empresas eram utilizadas para finalidades supostamente criminosas (até mesmo porque não tinham participação em sua condução, mas atuavam como subordinados). Por fim, tampouco há indícios de que tenham recebido benefício financeiro efetivo, desproporcional, por conta de suas inclusões nas empresas.

 

Veja-se, v.g., que na busca e apreensão realizada na empresa Rio Del Sur, constam sob a rubrica “distribuição de lucros” a Sérgio Moraes Trindade valores mensais na ordem de R$ 2.000,00. Ele próprio esclarece que tais eram os valores percebidos, acrescido de pro-labore. Em verdade, lê-se nas entrelinhas que o denunciado recebia salário mensal, por conta do trabalho que efetivamente desempenhava (não como sócio, mas com a subordinação típica dos empregados).

 

Assim, considero, em relação à tais denunciados, inexistentes nos autos elementos que possam justificar sua inclusão no pólo passivo da ação penal, pelo que deve ser rejeitada, neste ponto, a denúncia. Nessa linha, inexistentes liames subjetivos mínimos, descabe a

invocação do princípio in dubio pro societate, como registram precedentes do E. TRF da 4ª Região:…”

 

 

SUGESTÃO DE LEITURA – em contrapartida, confira aqui, se desejar, a íntegra da decisão da juíza Simone Barbisan Fortes, e conheça as razões por que ela acatou a denuncia em relação aos 40 agora réus.

 

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