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MÍDIA. Eduardo Ferrão e o que (nada) mudou, após artigo de 3,5 anos atrás: “sua majestade a manchete”

Ferrão e a mídia, em 2012: novo DOI-Codi?
Ferrão e a mídia, em 2012: novo DOI-Codi?

Por artes do Google, é o que imagina o editor, tem muita gente pesquisando e lendo artigo publicado no sítio em 31 de agosto de 2012. Seu autor, o advogado Eduardo Ferrão, formado pela UFSM, é um dos mais conhecidos em Brasília, na sua atividade. Atua nos tribunais superiores e, entre suas atividades, apenas para citar duas, estão a de assessor jurídico da Constituinte de 88 e da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Ferrão também foi Promotor de Justiça e participou, por exemplo, da comissão de juristas instituída pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaboração de estudos destinados a propor alterações na legislação eleitoral brasileira.

O texto que andaram pesquisando e acessando, creia, é bastante atual. Trata-se da influência da mídia hegemônica na vida nacional. Vale conferir, e comparar o que acontecia há três anos e meio (data da publicação original) e o que se vê agora, na vida brasileira. Acompanhe:

Sua Majestade a Manchete

Brizola foi o único político brasileiro com coragem para encarar e confrontar o poder da grande imprensa.” (Alberto Dines, Observatório da Imprensa, 29/06/2004)

Há uma prudência mínima a presidir as relações interpessoais. Quer por civilidade, quer pelo reconhecimento de constituir pressuposto de sua manutenção. Comportamentos previsíveis, posturas convencionais, tudo dentro de um regramento empírico fixador de marcos éticos que delimitam a arena por onde se desenvolve o jogo permanente entre ações X reações.

Vale dizer, é o próprio jogo da vida, se tolerarmos compartimentalizá-la numa contemplação lúdica.

Quando ditas relações interpessoais derivam pela ramificação difusa, caracterizada pela polarização atípica entre, de um lado, um agente ativo, e de outro, número indeterminado de agentes passivos – caso da comunicação social – a preocupação com os aludidos marcos éticos deve redobrar.

E por uma razão muito simples. Se na relação interindividual o desvio de conduta de um dos sujeitos pode importar, no máximo, numa decepção e, quem sabe, na ruptura do vínculo pela outra parte, na relação difusa as consequências do atropelo ético podem produzir efeitos devastadores, com danos irreversíveis, a quem sequer integra o âmbito da interação. Em ambos os casos, são facilmente identificáveis os fatores concebidos como “marcos éticos”.

Em primeiro lugar, o dever da verdade, mesmo em sua potencialidade absoluta como um “imperativo categórico”, na formulação kantiana. A imprecisão, a ambiguidade e a omissão sorrateira, não raras vezes, constituem, dissimuladas, instrumentos da mentira. Em cujo manejo, aliás, os canalhas são insuperáveis.

Em segundo, o dever de deixar clara a real motivação das afirmações plantadas para a germinação do escândalo. Propósitos subalternos, escorrendo por canais clandestinos escavados por interesses políticos ou econômicos, ocultam-se nas vistosas indumentárias do “interesse público” ou no “dever de informar”.

O terceiro marco demanda a utilização de linguagem limpa e objetiva na veiculação da informação. A acidez da narrativa, direcionada à desconstrução de imagens e reputações, se opera pelo emprego de expressões e adjetivos virulentos e impactantes, aptos a induzir, pela veemência, a indignação do leitor, telespectador ou ouvinte.

A inobservância de tais referenciais éticos anda sobranceira. A impunidade está garantida pelo discurso acumpliciado da liberdade que, apenas em tais raias, se pretende absoluta.

É a sanha desta maquiada democracia tupiniquim: refém a vida inteira.

Antes, dos famigerados atos institucionais; agora, das reportagens sensacionalistas. Aqueles, caçando mandatos; esta, caçando reputações.

Em ambos, uma intolerância feroz com o direito de defesa e com o devido processo legal.

Tudo protegido por signos vistosos, sempre sob ameaças. Antes, a segurança nacional ameaçada pelo consumismo; agora, o interesse público ameaçado pela corrupção.

Por essa pauta, os discursos autoritários recebem aplausos. Presunção de inocência, devido processo legal e ampla defesa, tudo balela. Preciosismos de advogados da bandidagem. Chicana, bradará um deles, que mantém relação de absoluta hostilidade recíproca com as letras jurídicas e de um afastamento definitivo e insuperável de normas civilizatórias.

O que importa é a ressurreição do DOI-CODI, sob uma outra sigla, mas com mesmíssimos métodos e psicopatologias. Ninguém vai para a cadeia, gritam ao microfone os ensandecidos catões matinais, num ritual fundamentalista debochado…”

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