Teto de gastos com pessoal: até onde o poder público pode terceirizar serviços? – por Fernando Silveira de Oliveira
Ainda há controvérsias em relação às despesas com contratos de terceirização

A terceirização de serviços na administração pública representa um avanço significativo na modernização e desburocratização do setor público. Essa prática tem se consolidado como uma alternativa eficaz para atender às demandas operacionais e administrativas com maior celeridade, flexibilidade e redução de custos diretos, em consonância com o princípio da economicidade, que orienta a gestão pública.
Contudo, a terceirização deve respeitar os limites legais de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A norma estabelece que os entes da federação devem observar os chamados limites prudenciais e o teto de gastos com pessoal, calculados com base na Receita Corrente Líquida. Dentro desses limites, estão incluídas despesas como remuneração de servidores ativos e inativos, encargos sociais e outras obrigações legais de natureza remuneratória.
Ainda há controvérsias quanto à inclusão das despesas com contratos de terceirização no cômputo dos gastos com pessoal. O Tribunal de Contas da União (TCU) e diversos Tribunais de Contas estaduais entendem que, quando a terceirização envolve atividades típicas de cargos públicos já existentes, esses gastos devem ser contabilizados como despesa com pessoal, devendo, portanto, obedecer aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, quando a terceirização se refere a atividades de natureza acessória – como oficineiros, monitores, supervisores, entre outros – esses contratos podem ser classificados como “outras despesas correntes”, ficando fora do limite de gastos com pessoal previsto na legislação.
É vedado ao Poder Executivo utilizar a terceirização como subterfúgio para contratar de forma indiscriminada trabalhadores para exercer funções permanentes, desvirtuando o objetivo do instituto e mascarando as despesas com pessoal. A inclusão ou não dessas despesas na folha de pagamento depende da natureza das atividades executadas, sendo fundamental que se assegure o cumprimento das normas legais para evitar sanções e penalidades por extrapolação dos limites legais.
Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade pela observância da Lei de Responsabilidade Fiscal recai exclusivamente sobre o ente público contratante. A empresa terceirizada não é responsável por garantir o cumprimento do teto de gastos com pessoal. Para assegurar a legalidade e a transparência dessas contratações, recomenda-se que o processo ocorra por meio de licitação, em estrita observância aos princípios que regem a administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, planejamento, igualdade, probidade e interesse público.
(*) Fernando Silveira de Oliveira, advogado sócio do Jobim Advogados Associados, consultor de empresas, pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Fundação do Ministério Público – RS e vereador reeleito de Santiago – RS.
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