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Acabou o sonho dos suplentes. São 14 (e só 14) vereadores em Santa Maria, decidiu o Supremo

Como já palpitava este jornalista no final da manhã de hoje (leia também “Aumenta ou não o número de vereadores? Decisão do Supremo é hoje. A menos…”, postada às 10:44:59), deu o óbvio: o Supremo Tribunal Federal rejeitou a Ações Diretas de Inconstitucionalidade impetradas por PP e PDT e, assim, mantém-se a resolução do Superior Tribunal Eleitoral que reduziu o número de vereadores em todo o País, inclusive Santa Maria – que tem 14 parlamentares, em vez dos 21 vigorantes nas Legislaturas anteriores.
      A decisão foi por goleada. 10 dos 11 ministros (a exceção foi Marco Aurélio Mello) rejeitaram as ADI, conforme notícia do site do STF, divulgada há menos de 10 minutos. Com isso, o que resta, para os que gostariam de ver modificada a decisão, é a via política. Isto é, uma emenda constitucional (pode ser aquela, não votada em 2004, pela preguiça – ou falta de vontade, mesmo – dos congressitas) que determine o número de parlamentares de cada município, estabelecendo os devidos critérios, inclusive para a verba das Câmaras de Vereadores. Mas isso, convenhamos, é muito difícil no curto, quem sabe no médio, talvez no longo prazo. Dessa forma, tudo fica como está.
      Leia, a seguir, a notícia da Assessoria de Comunicação do Supremo:
     
      25/08/2005 – 19:50 – Supremo mantém redução do número de vereadores
     
      A Resolução 21.702/04 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) continuará valendo em todo o país para as eleições municipais. A maioria do Plenário do Supremo julgou improcedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3345 e 3365) que questionavam os critérios estabelecidos pela norma para fixação do número de vereadores nos municípios brasileiros. As ações foram ajuizadas pelo Partido Progressista (PP) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Foram 10 votos a favor da resolução contra um, do ministro Marco Aurélio, pela procedência das ações.
     
      O voto condutor do julgamento foi o do ministro Celso de Mello, relator do processo, que afastou os argumentos apresentados pelos partidos políticos contra a resolução. O PP e o PDT afirmavam que a norma impugnada feria a autonomia municipal, o princípio da separação dos poderes, a anterioridade da lei eleitoral, e o postulado da reserva de lei. Celso de Mello ressaltou que o TSE, ao editar a resolução, não incidiu em qualquer transgressão à Constituição. Ele explicou que o artigo 16 da Constituição Federal foi editado pela necessidade de coibir abusos e casuísmos eleitorais com a manipulação legislativa das regras eleitorais, mas que a resolução não implicou modificação no processo eleitoral.
     
      “A resolução, por não haver rompido a igualdade de participação das agremiações partidárias e respectivos candidatos no processo eleitoral, por não haver produzido qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais de 2004 e por não haver sido motivada por qualquer propósito casuístico da justiça eleitoral não comprometeu a finalidade mesma e visada pelo legislador constituinte quando prescreveu a salutar norma inscrita no artigo 16 [da Constituição Federal]”, disse o relator.
     
      Celso de Mello também ressaltou que o TSE nada mais fez “senão dar expansão a uma interpretação constitucional que, emanada do Supremo, definiu o exato alcance e o preciso significado da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal”. O ministro acrescentou que a norma editada pelo…

     
      Para ver a íntegra do relato no STF, acesse http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=152386&tip=UN&param=

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