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Estão fora (3). Saiba agora por que Ronaldo Etchechury Morales não é réu na Fraude do Detran

Até as pedras sabem que a sociedade, mais que justiça, não raro quer vingança. Os exemplos são sobrados e normalmente acabam em condenação de inocentes. E não pela lei. Por isso, considero fundamental abrir espaço para os, até prova em contrário, liberados de quaisquer acusações pela fraude do Detran.

 

Reproduzo aqui o trecho da decisão da Juíza Simone Barbisan Fontes, que inocenta, ao menos por enquanto, o denunciado Ronaldo Etchechury Morales. É evidente que ele já teve prejuízo em sua vida pessoal e/ou profissional. Mas me orgulho de saber que, aqui, nesse (nem sempre) humilde espaço ninguém é condenado por antecipação. Como manda, entendo, a civilização.

 

Acompanhe:

 

“…Ronaldo Etchechury Morales

 

Ronaldo Etchechury Morales foi presidente da FATEC no período em que efetivado o primeiro contrato com o DETRAN. Em tal condição, firmou referido documento.

 

Não obstante, considero que, com o avanço das investigações, nada veio aos autos do inquérito que pudesse indicar que, de fato, tenha tido participação direta e consciente sobre os fatos delituosos aqui versados.

 

Efetivamente, seu nome não figura em trechos das escutas telefônicas, tampouco é referido nos depoimentos dos indiciados e denunciados em relação aos quais há indícios de autoria. Outrossim, não era o ordenador de despesas do Projeto, incumbência que tinha seu coordenador, Prof. Dario Trevisan, tampouco dava operacionalidade aos comandos a ele relativos, incumbência que tinha o Secretário Executivo da instituição, Silvestre Selhorst.

 

Veja-se que, antes mesmo do desencadeamento da denominada “Operação Rodin”, o denunciado já havia prestado esclarecimentos no Ministério Público Federal, indicando que quem assumiu a efetiva condução das negociações, bem como indicação das sistemistas, fora Paulo Jorge Sarkis, dado que, segundo os elementos constantes nos autos, goza de verossimilhança. No Procedimento Administrativo que investigou o contrato, Ronaldo informou ao Ministério Público Federal o que segue:

 

Sabe que os serviços prestados por essas empresas eram de advocacia, de auditoria, de marketing e um quarto com a Pensant Consultores. Não teve contato, em Porto Alegre, com nenhum dos sócios dessas quatro empresas. Conhece José Fernandes, sócio da Pensant, todavia o mesmo não estava na ocasião em que os contratos foram formados (sic). Nesse sentido, enfatiza que na ocasião em que firmou os contratos dos sócios das outra (sic) empresas não estavam presentes. Menciona que, nessa parte inicial de negociação, quem se envolveu por parte da UFSM, foi o reitor, sendo que para operacionalização a participação foi do professor Dario. Ressalta que todas essas empresas foram contratadas no intuito de bem executar o serviço contratado, considerando que as pessoas vinculadas a UFSM não poderiam fazer isso em decorrência de suas atividades naturais.

 

Acredita que essa (sic) empresas, bem como os custos dos seu trabalho (sic) já estavam previamente definidos, posto que se trata de questão imprescindível para que a UFSM pudesse dimensionar um custo real do do (sic) contrato para o Governo do Estado. Não tem conhecimento, a respeito de como foram selecionadas as empresas que prestam serviços no contrato. Das mesmas ressalta que apenas conhece o sócio da Pensant Consultores, José Fernandes. (grifou-se)

 

(…)

Menciona que na FATEC todo o procedimento já chegou pronto, posto que negociado diretamente pela reitoria. Na FATEC, apenas participou da assinatura dos contratos na condição de presidente da mesma

(…)

 

A respeito da do funcionamento entre a FATEC e a UFSM, ressalta que a Fundação nada mais é do que um instrumento de operacionalização das atividades constantes nos convênios. Menciona que nenhum projeto pode entrar na Fundação sem que esteva aprovado no âmbito da UFSM. (sem grifo no original)

 

Por fim, deve-se gizar que não foi colhido nenhum elemento, em dados bancários ou fiscais, que possa indicar algum tipo de vantagem financeira indevida que lhe tenha sido repassada. Nessa linha, inexistentes liames subjetivos mínimos, descabe a invocação do princípio in dubio pro societate, como registram precedentes do E. TRF da 4ª Região, já transcritos anteriormente.

 

Assim, considero não existirem indícios de autoria suficientes à que figure como réu na ação penal.”

 

 

 

SUGESTÃO DE LEITURA – em contrapartida, confira aqui, se desejar, a íntegra da decisão da juíza Simone Barbisan Fortes, e conheça as razões por que ela acatou a denuncia em relação aos 40 agora réus.

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