Que diabo: por que a mídia não deu a menor pelota para uma informação, aparentemente da maior importância, surgida no Supremo Tribunal Federal? Ainda mais que ela veio daquele que é incensado pelos veículos (pelo menos até o mês que vem, quando termina seu mandato de presidente do STF), Gilmar Mendes.
Aliás, o sítio do Supremo é um dos que está na minha lista. Mas não de leitura diária (acho que talvez tenha que revisar meus critérios). Por conta disso, e pelo esquecimento midiático, não tomei conhecimento no dia – no caso, 26 de março, a última sexta-feira. Quem me chamou a atenção foi o colega Fritz Nunes, a quem agradeço.
Mas, o que é isso? Isso é a possibilidade de intervenção em cinco estados da Federação por conta do não (ou atraso de) pagamento dos precatórios. E tem províncias ilustres na relação, inclusive o Rio Grande amado.
Já houve esse tipo de ameaça antes e nunca se foi muito longe. Será o caso, agora? Nããão sei. Mas, se você quiser mais informações, inclusive sobre a situação específica, confira o material produzido pela assessoria de comunicação do STF. A seguir:
“Intervenção federal: estados têm 15 dias para apresentar plano de pagamento de precatórios
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado.
Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção federal “tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido”.
Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa “a contar da data da ciência …”.
PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.
SIGA O SITÍO NO TWITTER
ATENÇÃO
1) Sua opinião é importante. Opine! Mas, atenção: respeite as opiniões dos outros, quaisquer que sejam.
2) Fique no tema proposto pelo post, e argumente em torno dele.
3) Ofensas são terminantemente proibidas. Inclusive em relação aos autores do texto comentado, o que inclui o editor.
4) Não se utilize de letras maiúsculas (CAIXA ALTA). No mundo virtual, isso é grito. E grito não é argumento. Nunca.
5) Não esqueça: você tem responsabilidade legal pelo que escrever. Mesmo anônimo (o que o editor aceita), seu IP é identificado. E, portanto, uma ordem JUDICIAL pode obrigar o editor a divulgá-lo. Assim, comentários considerados inadequados serão vetados.
OBSERVAÇÃO FINAL:
A CP & S Comunicações Ltda é a proprietária do site. É uma empresa privada. Não é, portanto, concessão pública e, assim, tem direito legal e absoluto para aceitar ou rejeitar comentários.