TCE/RS. Há duas vagas de Conselheiro. Tem santa-mariense que pode levar uma delas
Vamos deixar claro. É improvável. Mas não é impossível. Pelo menos dois nomes de santa-marienses são citados como eventual ocupante de vaga de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado. Há duas vagas em vias de ser criadas, por conta de aposentadoria dos atuais titulares João Osório e Victor Faccioni – ambos chegando aos 70 anos e obrigados legalmente a se afastar.
Por que é possível? Porque um dos dois lembrados estaria (segundo dados disponíveis na internet) se colocando como interessado. Este é o jornalista Marcos Rolim, ex-deputado e ex-petista, atual chefe da Assessoria de Comunicação do TCE. Outro é o secretário Geral de Governo, Estilac Xavier, bancado por setor importante do PT e que é homem de confiança do governador – responsável pelas indicações.
Há, porém, e é por isso que a improbabilidade não deve ser destacada, acordos feitos diretos na Assembleia Legislativa, responsável pela aprovação do nome e também muita discussão interna dos servidores do Tribunal, que querem mudança de critérios.
Aliás, sobre essas duas questões, vale a pena conferir didático material publicado originalmente pelo jornal eletrônico Sul21. A reportagem é de Felipe Prestes. Acompanhe:
“Indicação para o Tribunal de Contas opõe servidores e deputados
Dois conselheiros do Tribunal de Contas do Estado se aposentam em 2011. Funcionários do TCE pressionam Assembleia Legislativa e o governador Tarso Genro, responsáveis pela indicação dos novos conselheiros, pela escolha de nomes de perfil técnico e não político. Mas a realidade parece ir na contramão do desejo dos servidores do órgão.
Um acordo deve fazer com que o deputado estadual Adroaldo Loureiro (PDT) seja o indicado do governador para a vaga de João Osório, que se aposenta ainda no mês de junho. Na Assembleia, as quatro maiores bancadas (PT, PMDB, PP e PDT) protocolaram projeto que altera o regimento da Casa e define que as vagas de indicação dos parlamentares ao TCE-RS serão feitas por rodízio entre estas siglas. Assim, a escolha do substituto de Vitor Faccioni, que deve se aposentar ainda em 2011, ficaria a cargo do PT, que detém a maior bancada. Os auditores, ao contrário, querem que os deputados mudem o regimento estabelecendo edital com livre apresentação de candidatos entre quaisquer brasileiros que cumpram os requisitos.
“É um absoluto equívoco do Parlamento gaúcho”, diz Amauri Perusso, vice-presidente do Centro de Auditores Públicos Externos do TCE-RS (Ceape TCE-RS). “O Parlamento está trocando prerrogativa por privilégio. A Constituição federal diz que é para escolher entre brasileiros, não entre deputados”, dispara…”
PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.
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A Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, entidade representativa dos Procuradores de Contas que atuam perante todos os Tribunais de Contas do Brasil vem a público manifestar a sua preocupação em relação aos aspectos que envolvem a legalidade do procedimento de investidura no cargo de Conselheiro, em vagas não vinculadas às carreiras mencionas no artigo 73, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Notícias recentes evidenciam que os procedimentos de escolha em curso, em vários Estados da Federação, estão a tangenciar os preceitos constitucionais e republicanos.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 167.137, somente se observadas todas as exigências legais poderá haver regular nomeação. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios. Por NOTÓRIO SABER é necessário aferir um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar.
Reveste-se de subjetividade tão somente o aspecto da idoneidade moral, sendo que os demais critérios são todos de ordem objetiva, incluindo-se a faixa etária (idade superior a 35 anos e inferior a 65), o notório saber, e o tempo mínimo de 10 anos em efetiva atividade profissional que exija a comprovação de conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
O mero exercício de cargos eletivos ou comissionados não se presta à demonstração das condições exigidas no artigo 73, § 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, posto que tais conhecimentos não se constituem em pré-requisitos à participação do processo eleitoral ou ao estabelecimento do vínculo de confiança com a autoridade nomeante.
A AMPCON reconhece os anseios da sociedade por mudança no processo de composição tanto dos Tribunais de Contas quanto dos Tribunais Superiores, contudo remarca que o modelo constitucional vigente deve ser observado até que sobrevenha alteração pela via adequada; e esclarece à população que qualquer pessoa que preencha os requisitos constitucionais está legitimada a candidatar-se ao processo de indicação, no qual os integrantes dos parlamentos assumem a condição de eleitores, e que a adequada observância aos princípios éticos e republicanos recomenda que nesta posição se mantenham.
É bem vinda a participação da sociedade civil e dos conselhos de classe (a exemplo dos que representam os advogados, economistas, contadores, administradores, engenheiros, entre outros) no processo de discussão relativo ao preenchimento dos cargos da Magistratura de Contas, sendo salutar a ampla divulgação dos processos seletivos, visando o maior número de inscritos possível; destacando-se que por submetidos à Lei Orgânica da Magistratura Nacional os candidatos a membros desta relevante carreira devem preencher idênticos requisitos.
Conforme já advertiu o Supremo Tribunal Federal a não observância dos requisitos que vinculam a nomeação enseja a qualquer do povo sujeitá-la à correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa.
Brasília, 17 de maio de 2011.
A Diretoria.