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Atualização do Código de Defesa do Consumidor: comércio eletrônico – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A evolução da tecnologia, em especial a que percorre a sociedade de informação, trouxe à baila instrumentos e possibilidades talvez inimagináveis. A atualidade contempla na internet espaço que vai muito além do entretenimento, eis aqui o encontro da informação à sociedade de consumo.

A internet para uso comercial, se por um lado traz inúmeros benefícios, por outro, amplia a vulnerabilidade do consumidor. Neste contexto, já dito em um dos projetos que trabalha a atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é essencial que se cumpra o comando constitucional do art. 5º, XXXII, no intuito de permitir que os avanços tecnológicos possam garantir o desenvolvimento social e econômico e o aperfeiçoamento das relações de consumo.

A atualização do CDC em matéria referente ao comércio eletrônico reforça, a exemplo do já feito na Europa, os direitos de informação, transparência, lealdade, cooperação e segurança. Em que pese as alterações incluem um rol de novas práticas abusivas, consolida o direito de arrependimento, e regula a possibilidade de retificação de erros na contratação. Falamos aqui de pagamentos de produtos e serviços à distância, da proteção dos dados do consumidor, privacidade, direito à intimidade.

Ao que se observa não estamos diante de uma alteração qualquer, serão inclusos novos direitos e princípios para proteção e defesa do consumidor. Entre os novos instrumentos previstos no projeto temos o cadastro de bloqueio de recebimento de oferta ou comunicação telefônica, eletrônica ou de dados; conhecimento de ofício pelo Poder Judiciário, no âmbito do processo em curso, da violação de normas de defesa do consumidor; a interpretação e integração das normas da maneira mais favorável ao consumidor.

A nova redação do CDC acrescenta aos aplicadores e estudiosos do direito do consumidor outros direitos (básicos) que passarão a garantir a tutela do sujeito-consumidor. Entre eles:

a) a segurança e a privacidade de comunicação, oferta, cadastro ou qualquer operação por meio eletrônico, preservada a confidencialidade das informações e dados;

b) a inscrição em cadastro de bloqueio de recebimento de oferta ou comunicação telefônica, eletrônica ou de dados;

c) a confirmação pelo fornecedor de recebimento da manifestação do consumidor de aceitação da oferta, inclusive eletrônica, de produtos ou serviços.

O direito de arrependimento, previsto no atual art. 49, CDC, terá acrescido parágrafos e incisos que trazem mudanças significativas. Das quais, a administradora do cartão de crédito passa a ser solidariamente responsável por estornar imediatamente o valor pago e efetiva-lo na próxima fatura. Na ausência do cumprimento, responde pelo dobro do valor pago pelo consumidor.

As ações de veicular, hospedar, exigir, alienar, utilizar, compartilhar, licenciar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados ou informações pessoais ou identificadores de consumidores sem a sua expressa autorização e consentimento é o texto proposto para o art. 72-A, que elenca tais condutas entre os crimes contra as relações de consumo, impondo a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa aos fornecedores que a violarem.

A sociedade e o direito travam, em seu tempo, uma eterna jornada de (des)encontros, ao passo que a evolução da primeira traz ao direito a missão de regulá-la. As novas tecnologias delimitam outras tantas questões ao direito, que a passos lentos tenta acompanhar aquela que lhe é justo proteger: a sociedade. Porém, mesmo que o espaço destes seja o mesmo, o que os afasta é o tempo do direito, que por vezes, não raramente, não é o mesmo da sociedade. Ainda em tempo, que não nos falte espaço, é sempre hora de nos reconhecermos como sujeitos de direitos e agentes da sociedade, pois de nada nos valem as normas, se não as fizermos cumprir.

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