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PROCON. Em tempos de compra de Natal, é hora de orientar lojistas e consumidores

Bisando iniciativa tomada ano passado, o Programa de Proteção ao Consumidor de Santa Maria (Procon-SM) lança campanha muito apropriada à data. Afinal, é momento de entusiasmo de quem consome, por conta do Natal, e de quem vende, lojistas em geral que vêem, neste momento, uma ótima oportunidade para ampliar o faturamento.

Nesse contexto, vale a pena conferir algumas orientações que fazem parte da campanha do Procon santa-mariense, que tem a colaboração de entidades empresariais. Mais informações, no material distribuído pela Coordenadoria de Comunicação Social da Prefeitura Municipal. A seguir:

“Coordenadoria de Defesa do Consumidor lança campanha com o orientações sobre compras na época do Natal

O período de Natal concentra um maior potencial de consumo, contexto em que a Coordenadoria de Defesa do Consumidor do município, que compreende o funcionamento do Programa de Proteção ao Consumidor (Procon/SM), divulga campanha sobre os direitos do consumidor. Com o apoio da Câmara de Comércio e Indústria de Santa Maria (CACISM), Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e SINDILOJAS, a iniciativa tem o intuito de promover a harmonização das relações de consumo na cidade.

A campanha oferece orientações gerais, tanto para os consumidores quanto para os lojistas, inclusive prevendo as infrações para os casos de desobediência ao Código de Defesa do Consumidor. As normas dispõem, entre outros temas, sobre a exposição dos produtos e preços; trocas; formas de pagamento e exposição, e disponibilidade de consulta ao do Código, nos estabelecimentos comerciais. O titular da Coordenadoria de Defesa do Consumidor do município, Vitor Hugo Do Amaral Ferreira, reforça que o consumidor deve exigir a nota fiscal.

Ferreira, explica que, com base na Constituição Federal (confira), a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo; considerando que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, baixando as normas e orientações que se fizerem necessárias.
*Constituição Federal:

Nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias; considerando o disposto na Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece que

a) Exposição de preços:

– O Decreto nº 5.903/2006 regulamenta a exposição de produtos e preços, dispondo sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços;

– Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas;

– O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista;

– No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados: o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações, assim como o juro;

– Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

b) Troca de produtos:

– O Código de Defesa do Consumidor não obriga os fornecedores a trocar os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. A loja só é obrigada a trocar a mercadoria caso tenha prometido por escrito. Para exigir que a empresa troque um produto sem defeitos, o consumidor deve solicitar esse compromisso por escrito, em etiquetas ou nota fiscal, por exemplo;

– Se o produto apresentar algum vício de qualidade ou de quantidade que o torne impróprio para o consumo, o fornecedor tem 30 dias para resolver a pendência. Se não o fizer, o consumidor tem o direito de exigir a troca da mercadoria por outra igual ou a devolução das quantias pagas com correção monetária. Pode, ainda, requerer o abatimento proporcional do preço.

c) Forma de Pagamento:

– Quanto ao pagamento, é sempre bom indagar quais são as opções oferecidas pela loja e compará-las com suas possibilidades. Para valores pagos à vista, existe a possibilidade de barganhar descontos. Não se esqueça que nos pagamentos efetuados com cartão de crédito o preço praticado não deve sofrer alteração (desde que a compra não tenha sido parcelada). Ao usar cheques pré-datados, não deixe de emiti-los nominais à loja, anotando no verso o dia combinado para o depósito. Exija que essa informação conste da nota fiscal;

– O fornecedor não poderá limitar o uso do cartão de crédito e/ou cheque a valores mínimos, nem poderá fazer limitação do uso de cheque em função de tempo de conta. Se a opção for financiar o valor da compra, ao receber o carnê, verifique se está de acordo com o contrato e lembre-se que o seu não recebimento não o isenta do pagamento.

d) Exposição do Código de Defesa do Consumidor:

– A Lei Municipal nº 5.148/2008 determinou como obrigatória a fixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, informando que o estabelecimento possui Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta;

– Também deverão ser fixados, na placa próxima ao caixa, os números de telefones do Procon de Santa Maria, que são: 151 e (55) 3217- 1286;

– A Lei Federal nº 12.291/2010 impõe que os estabelecimentos comerciais deverão manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor;

– O art. 2º da referida Lei dispõe que o não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no montante de até R$ 1.064,10

e) Considerações gerais:

– O Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda a oferta de produtos obriga o fornecedor que a veiculou a cumpri-la;

– A oferta vincula o fornecedor a cumprir (promoções e descontos devem ser informados de forma clara que não induza o consumidor a erro, “60% de desconto” é diferente de ofertas de “até 60%”, ou “a partir de 30%”);

– Mesmo em promoções, é obrigação a entrega da nota fiscal, que é o documento essencial para a garantia do produto, realização da troca (em caso de problema) ou reclamação.”

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