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SEM MOLEZA. Se anteprojeto do Código Penal for acatado, criminosos do “colarinho branco” podem ter penas agravadas

Se aproxima do final o trabalho da comissão especial de juristas, nomeada pelo Senado, que elabora um anteprojeto para o novo Código Penal. Vários temas espinhosos já foram tratados, como este sítio tem divulgado com alguma regularidade.

Agora, mais um assunto parece ter recebido contorno definitivo, na opinião desses especialistas. Trata-se do conhecido como “crime do colarinho branco”, normalmente praticado por granfinos. O novo texto, conforme o anteprojeto, prevê, por exemplo, a redefinição da chamada “gestão fraudulenta”, que agora passa a ter gradações. Um ato isolado é um tipo mais brando, com pena que não ultrapassa quatro anos de reclusão. Já os “habituês”, e que, como gestores, provocam prejuízos a terceiros, tem pena agravada.

Enfim, a vida pode ficar mais complicada para esse tipo peculiar de criminoso. Mas, e que mudanças são essas, afinal? Sobre isso, sugere-se a leitura de material produzido pela Agência Senado, em reportagem assinada pela jornalista Paola Lima. A seguir:

Comissão de Juristas amplia e detalha punições aos crimes do colarinho branco

A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de lei no novo Código Penal aprovou nesta sexta-feira (25) a atualização da Lei 7.492, de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Os juristas comemoraram a aprovação de um texto de consenso, pois a legislação atual, elaborada há 26 anos, é considerada confusa e pouco abrangente. A proposta aprovada pela comissão detalha o que se configura como gestão fraudulenta, exclui crimes que ficaram ultrapassados e inclui novos tipos penais.

– Toda criminalização do sistema financeiro foi baseada nesta lei que é ruim, defeituosa em vários trechos. Isso sempre provocou polêmicas, acusações que não deveriam ter acontecido, absolvições que não deveriam ter acontecido. Se futuramente esta proposta for acolhida pelo Congresso Nacional, será um passo notável para o marco regulatório dos crimes contra o sistema financeiro – disse, com entusiasmo, o relator da comissão, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves.

A principal mudança proposta pelos juristas foi o redesenho da figura da “gestão fraudulenta”, prevista no artigo 4º da lei. Segundo o relator, o trecho era objeto de “debates intermináveis” na Justiça por não definir situações como, por exemplo, se o crime se configurava com apenas um ato, se era preciso que houvesse prejuízo, ou qual sua relação com o estelionato…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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