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E agora?Processos com base na extinta lei de imprensa podem ser arquivados? Ou reenquadrados?

A Lei de Imprensa, aprovada ao tempo da ditadura militar, foi considerada extinta pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão histórica foi tomada na quinta-feira. Há, porém, algumas dúvidas bastante pertinentes. Pessoalmente, por exemplo, não sei como ficará o chamado “direito de resposta”. Por mais que me digam que ele está garantido, até prova em contrário, não há tipificação legal para o dito cujo – exceto na legislação agora mandada para casa.

 

Mas há questões bem mais práticas. Como ficarão os processos em tramitação, com base na Lei de Imprensa. A tendência, segundo boa parte dos analistas, é que os juizes reenquadrem os crimes, utilizando-se do Código Penal ou do Civil, conforme o caso. Mas há quem acredite que o arquivamento seja também uma inevitabilidade, com evidente prejuízo à parte demandante.

 

O certo, porém, é que dependerá do magistrado que está no momento tratando do assunto, como mostra, com detalhes, reportagem publicada na revista especializada Consultor Jurídico. O texto é assinado pelo jornalista Rodrigo Haidar. Acompanhe:

 

“Destino de processos com base na lei é incerto

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 é apenas o primeiro ato de um debate que promete render muito mais nos tribunais inferiores e fóruns do país. Como os ministros não declararam expressamente o que deve acontecer com as ações judiciais contra jornais e jornalistas que têm base na lei excluída do ordenamento jurídico, fica a cargo dos juízes decidir o que fazer.

 

Há dois cenários possíveis em relação ao trâmite das ações. Primeiro: até mesmo nos processos baseados exclusivamente na Lei de Imprensa, os juízes podem fazê-los continuar tramitando com base em dispositivos correlatos do Código Penal, Código Civil ou mesmo em regras constitucionais. Segundo cenário: o juiz arquiva o processo, por entender que o dispositivo apontado deixou de existir em 1988, com a promulgação da Constituição.

 

“Existe o princípio de que a parte deve dar os fatos e o juiz procede ao enquadramento desses fatos. Assim, não estaria prejudicado o andamento das ações”, afirmou o ministro Marco Aurélio à revista Consultor Jurídico. Para o ministro, o andamento das ações não deve ser prejudicado.

 

Na saída da sessão plenária dessa quinta-feira (30/4), os ministros Carlos Britto, relator da ação, e Ricardo Lewandowski também explicaram que as ações devem continuar tramitando com base em outros dispositivos legais. Trocando em miúdos, se há processo por injúria contra um jornalista baseado no artigo 20 da Lei 5.250/67 – que deixou de existir -, o juiz pode reenquadrá-lo no artigo 138 do Código Penal, que tipifica o mesmo crime…”

 

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

 

SUGESTÃO DE LEITURA – confira aqui, se desejar, também outras reportagens publicadas pela revista especializada Consultor Jurídico.

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