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Direito ao afeto – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

O direito é um conjunto de normas que exercem o papel de regular a vida em sociedade. Esta é a razão mais básica que podemos atribuir ao direito. Não esporadicamente decisões em diversos âmbitos jurídicos têm se pautado pelo afeto. Vamos denominar direito ao afeto, ou simplesmente, garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, e aqui não vejo como desassociá-los.

O afeto, em comento neste texto, está para o direito, em especial o direito de família, assim como o direito a alimentos, cuidado, carinho, zelo, proteção ou ainda entre os instrumentos para efetivar o princípio da proteção integral, quando limitamos o tema a crianças e adolescentes.

Em brilhante assertiva Maria Berenice Dias reforça a tese de que “quando se trilha o caminho que busca enlaçar no próprio conceito de família o afeto, desprezá-lo totalmente afronta não só a norma constitucional que consagra o princípio da proteção integral, mas também o princípio maior que serve de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o respeito à dignidade de crianças e adolescentes.”

Já disse em outros textos, volto-me a repetir, o direito não é estanque, pelo contrário, está em constante movimento, o que ainda assola a sociedade é que a evolução desta não é a mesma daquele. Enquanto a sociedade se transforma a galopes, o direito a persegue em velocidade reduzida.

O contato afetivo se consolida como elemento jurídico, presente em reconhecimento entre pais e filhos, reconhecimento de união estável, adoção,… O mando Constitucional que parte do entendimento posto no art. 227, garante que é dever do Estado assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar.

Por fim, como assegura Maria Berenice Dias, há filiação onde houver um vínculo de afetividade. Aliás, essa palavra está referida uma única vez no ordenamento jurídico brasileiro, exatamente quando se fala na proteção à pessoa dos filhos, ao dizer que a guarda deve ser deferida levando em conta a relação de afinidade e afetividade (art. 1.584, parágrafo único, Código Civil). Para pensar!

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

@vitorhugoaf

Referência: Adoção e a espera do amor, por Maria Berenice Dias

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