Artigos

LIBERDADE versus LEGALIDADE versus MORALIDADE – por Luciana Manica

Estamos sedentos por atos que geram aumento econômico imediato. É mais fácil copiar, burlar, imitar a criar. O retorno é mais veloz se formos oportunistas e aproveitarmos a fraqueza ou criação alheia. É mais vendável explorarmos os aspectos sensíveis, individuais, privativos e darmos um tom sensacionalista a escrevermos uma biografia com fins históricos, informativos ou culturais.

Inventar, desenvolver uma obra inédita, merecedora de destaque nos tablóides por sua seriedade, é custoso e toma mais tempo. Estudos de mercado e do tema, além do conhecimento do local onde se visa a explorar a criação deve ser feito antes de qualquer publicação e investimento. Atos como estes atrasam e impedem o retorno econômico ao autor, partindo esse para oportunismos que por vezes não têm previsão legal impeditiva.

Mas como distinguir o que são na verdade direitos autorais e suas respectivas limitações? Tais direitos estão previstos na Lei 9610/98 a qual abarca direitos de autor e os que lhes são conexos. Aqueles compreendem obras intelectuais provenientes das criações do espírito, expressas ou materializadas (fixadas num suporte), como por exemplo, textos de obras literárias, artísticas ou científicas, obras dramáticas e dramático-musicais, composições musicais (que tenham ou não letra); obras audiovisuais (com ou sem som); enquanto os direitos conexos protegem intérpretes, executantes, produtores fonográficos e de radiodifusão.

Já as limitações restam previstas no artigo 46 e seguintes, permitindo a reprodução, transmissão ou citação (parcial) da obra quando houver fins informativos, culturais e educacionais.

Esses titulares de direitos, criadores, podem deter a paternidade de uma obra originária (primígena) ou derivada, esta também tida como criação intelectual nova, mas resultante da transformação daquela. A fim de exemplificar, a lei permite paráfrases (quando se explica um texto com outras palavras) e paródias (caracterizada por imitações cômicas de uma composição literária, musical ou audiovisual), desde que não sejam verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe impliquem descrédito.

Neste caso podemos ilustrar a disputa judicial ocorrida entre a Rede Globo e a Record, quando aquela contestou a imitação da apresentadora Ana Maria Braga, tendo trocado as expressões referentes ao nome do programa “Mais Você” para “Demais Pra Você”, passando a chamar “Louro José”, interpretado por Tiririca, de “Galo José”. A Globo alegou que a parte ré, durante o programa apresentado pelo comediante Tom Cavalcante, fazia paródias de seus programas e de seus profissionais contratados com exclusividade, com clara intenção de enriquecer às custas dos profissionais alheios.

A Globo alegou que as imitações tinham o intuito de denegrir a imagem da profissional parodiada, bem como do programa, além da outra emissora incorrer em atos de concorrência desleal. Mas todas as fundamentações não surtiam efeito, para o juiz, ao fazer as paródias, a Rede Record teve uma conduta lícita, uma vez que o direito à paródia é um costume do entretenimento. Mas sejamos sensatos, sem a notoriedade e reconhecimento da obra originária e da profissional da Globo, não teria a Record objeto a imitar. Ou seja, por mais que a lei permita há que se pensar que, no caso em exame, o formato do programa e a fama da apresentadora trouxe sim benefício econômico à Record, com exploração da obra alheia.

Podemos ir mais além. E os casos de biografia? A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou esse mês, projeto que autoriza a divulgação de imagens, escritos e informações biográficas de pessoas públicas, mesmo sem a autorização da pessoa ou de parentes do biografado. A proposta altera o artigo 20 do Código Civil permitindo a divulgação quando a pessoa tenha dimensão pública ou haja interesse da sociedade em sua divulgação (se não houver recurso para a votação em plenário, seguirá para análise no Senado).

Neste caso, analisamos a biografia do cantor Roberto Carlos, escrita por Paulo César de Araújo, intitulada “Roberto Carlos em Detalhes”. O “Rei” conseguiu proibir a veiculação da mesma, pois fere direito disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas.

É simples identificar que a liberdade de expressão há de ser limitada pelo direito à personalidade alheio. Certamente, a exploração pelo autor da doença que sofria a esposa de Roberto Carlos, tampouco sua doença de TOC (transtorno obsessivo compulsivo) não trazia nenhum conteúdo informativo, cultural, histórico, interesse esse coletivo, que pudesse ser superior ao direito à privacidade do biografado, tendo sido corretamente proibida a divulgação da obra.

De outra banda, em nossa cidade, questiona-se a intenção de um escritor que teria explorado economicamente uma situação catastrófica. Infelizmente tal ato não se encontra proibido por nossa lei, está abarcado pela liberdade de expressão, não cabendo a retirada de seus livros das prateleiras, mas se dito escritor tivesse atuado de forma respeitosa para com as vítimas, familiares e demais pessoas direta ou indiretamente envolvidas, o manto da ética e da moral teria prevalecido sobre a ganância, e não teriam havido novamente vítimas. Assim fica o legado para agirmos com zelo, balizando nossa liberdade de expressão e direito autoral até o limite inicial da dignidade humana alheia.

Artigos relacionados

ATENÇÃO


1) Sua opinião é importante. Opine! Mas, atenção: respeite as opiniões dos outros, quaisquer que sejam.

2) Fique no tema proposto pelo post, e argumente em torno dele.

3) Ofensas são terminantemente proibidas. Inclusive em relação aos autores do texto comentado, o que inclui o editor.

4) Não se utilize de letras maiúsculas (CAIXA ALTA). No mundo virtual, isso é grito. E grito não é argumento. Nunca.

5) Não esqueça: você tem responsabilidade legal pelo que escrever. Mesmo anônimo (o que o editor aceita), seu IP é identificado. E, portanto, uma ordem JUDICIAL pode obrigar o editor a divulgá-lo. Assim, comentários considerados inadequados serão vetados.


OBSERVAÇÃO FINAL:


A CP & S Comunicações Ltda é a proprietária do site. É uma empresa privada. Não é, portanto, concessão pública e, assim, tem direito legal e absoluto para aceitar ou rejeitar comentários.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo