A precificação dos danos morais – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
A discussão parte do seguinte questionamento – é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? O direito à indenização por dano moral foi consolidado pelo legislador constitucional, e trouxe aos juízes o desafio de quantificar tal pretensão.
Já muito se debateu ao combate a indústria do dano moral, que no meu ver fomos a dois extremos, da banalização indenizatória a não concessão, o que desampara as reais pretensões jurídicas em detrimento daqueles que se aventuram em ações temerárias.
O Superior Tribunal de Justiça é o órgão que finaliza, em sede recursal, discussões de ordem indenizatória. Pois vem da prática jurisprudencial a identificação de uma tabela quantitativa dos valores indenizatórios, ou seja, a precificação dos danos morais.
O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ. Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.
Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
Aos olhos dos ministros do STJ “a indenização não representa um bilhete premiado”. Como instância máxima de questionamentos dessa natureza o STJ fixou valores em determinadas ações indenizatórias. Aos casos de morte dentro de escola, o valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos; ação por dano moral movida contra um ente público, no limite de 300 salários mínimos; foi fixado o limite de 500 salários para os casos de morte de filho no parto; o disparo indevido de alarme antifurto em lojas a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil; há, ainda, casos que o STJ considera as indenizações indevidas, ao exemplo da jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico.
Por certo, este não é o melhor caminho da justiça, inclusive desconfio se dessa forma podemos falar em justiça. Precificar o dano moral é entender que não há individualidade aos processos, que a dor, a perda, o prejuízo podem ser sentenciado em tabelas. Chegamos ao tempo em que as sentenças analogicamente comparam-se `a comercialização de produtos em grande quantidade. Sentenças no atacado!
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Facebook/vitorhugoaf
Referência: Consultor Jurídico, in: efeitos padronizados: STJ define valor de indenizações por danos morais.
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