TRABALHO. Supremo iguala os policiais federais a militares no que toca a greve. Eles não podem parar
A decisão, que tratava de recurso à posição da Justiça Federal de Brasília, foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes. E foi imediatamente criticada pelo presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais, Jones Borges Leal.
Mas o fato é que, por Mendes, o Supremo Tribunal Federal considera vedada a possibilidade de policiais cruzarem os braços, por que o “direito de greve não se aplica a servidores cujas atividades sejam necessárias para a segurança e a manutenção da ordem pública”. Resumo da ópera: por extensão, nem policiais civis e militares dos Estados podem fazer greve.
Mas qual foi o caso concreto mesmo e a sua decorrência? Os detalhes estão em material originalmente publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico. A reportagem é de Felipe Luchete. A seguir:
“CORTE DE PONTO – Policiais não têm direito a greve, decide Gilmar Mendes
Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados são análogos aos dos militares e, portanto, encaixam-se na proibição do direito à greve. Com essa tese, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, considerou correto o corte de ponto de policiais federais que fizeram paralisação a partir de janeiro deste ano em todo o país.
O ministro negou nesta segunda-feira (17/3) pedido da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), que tentava derrubar decisão da 13º Vara Federal do Distrito Federal liberando a União de aplicar os cortes. A entidade relatou que, embora tenha comunicado previamente as paralisações, a categoria foi surpreendida por ameaças de punições pelos dirigentes de superintendências regionais.
Para a federação, a medida viola o pleno exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Já o juízo da 13ª Vara avaliou que “o direito à greve previsto na Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos”.
Ao avaliar reclamação da Fenapef, Mendes citou decisão do Supremo que já reconheceu a competência dos tribunais para avaliar o mérito do pagamento ou não dos dias de paralisação. No Mandado de Injunção 708, por exemplo, foi reconhecido que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, exceto quando é provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores ou por situações excepcionais…”
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