CONSUMIDOR. Vitor Hugo do Amaral Ferreira e os interesses (ou direitos) difusos. O que são, mesmo?
“…Neste sentido, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. A defesa coletiva será exercida, entre outras circunstâncias quando se tratar de interesses ou direitos difusos, aqueles de natureza indivisível, em que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Ao contrário do que ocorre na Lei de Ação Civil Pública (LACP) – art. 3º – a ação coletiva prevista no CDC tem por objeto imediato do pedido tão somente a condenação do Réu – única providência jurisdicional admitida nesta seara – ao pagamento de quantia – objeto mediato…”
CLIQUE AQUI para ler a íntegra do artigo “Interesses difusos em matéria de consumo”, colaborador semanal deste sítio. Vitor Hugo do Amaral Ferreira é advogado formado em Direito pela Unifra, com especialização (na área de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente) na USP e mestrado em Integração Latino-Americana.
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